TJPB - 0800812-11.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 06:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 06:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800812-11.2023.8.15.0551 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que a instituição financeira é legitimada passiva, de modo que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Informa que era servidor público, de modo que no momento do recebimento dos valores existentes na sua conta individual do PASEP, observou que não houve a devida correção monetária e remuneração (juros).
Aduz que não houve a prescrição da pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais.
Pugnou pela restituição dos valores devidos e a condenação em danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva, da necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a inépcia da inicial.
Como prejudicial de mérito, alegou a existência de prescrição.
No mérito, aduz que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, da existência de prescrição, da não comprovação efetiva de danos passíveis de indenização e sobre os honorários advocatícios.
Pugnou pela condenação do promovido a indenizar a parte promovente por falta de atualização visando a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques realizados.
Intimadas para especificarem provas, foi realizada a perícia contábil requerida (id 93025622), com resultado: “não existem saldos credores ou devedores entre as partes”.
Alvará de levantamento (id 97368273).
Partes se manifestaram sobre o laudo contábil.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo ao julgamento da demanda.
Das preliminares 1) Da suspensão determinada em incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - TO O STJ firmou as teses no Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Logo, não há mais óbice ao julgamento da demanda. 2) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O promovido se insurgiu contra a justiça gratuita deferida a parte autora, porém não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre sua capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a presunção legal estabelecida em favor da parte que afirma ser hipossuficiente, caberia o promovido demonstrar sua capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual rejeito a impugnação. 3) Da ilegitimidade do Banco do Brasil Suscita, ainda, o promovido, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Tal matéria, contudo, foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR acima mencionado, no qual restou decidido que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco.
Da mesma forma ficou decidido na tese fixada pelo STJ no TEMA 1150.
Logo, rejeito a preliminar. 4) Da incompetência de Justiça Comum Estadual Em relação à tese ora discutida, o Tribunal de Justiça, bem como o STJ, também decidiu que "compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Rejeito, portanto, a preliminar. 5) Da prejudicial de mérito: prescrição Já analisada na decisão que nomeou o perito.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 6) Do mérito Insurge-se a parte autora contra o valor existente em conta de PASEP de sua titularidade, pois, ao se aposentar, recebeu quantia irrisória.
Alega ser contribuinte do Programa PIS/PASEP desde 1980 e que ocorreram saques em sua conta, não os reconhecendo e, por isso, atribuindo-os como indevidos.
Em síntese, a questão posta nos autos cinge-se em deliberar se o promovido, ao efetuar o pagamento do saldo existente na conta do PASEP da parte autora, deixou de observar os índices corretos de correção monetária e se teria disponibilizado valor menor em razão também de saques realizados indevidamente.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
O cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovido, por sua vez, explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na Lei Complementar n. 26/75, Decreto n. 9.978/2019 e Lei 9.365/96 e a atualização monetária é estabelecida em índice de 3% ao ano.
Salienta que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta do autor, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Primeiramente, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar na autora a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
Isto porque o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
O Programa foi instituído para que desde logo existisse um aumento anual no patrimônio do servidor, o que justifica a ocorrência de saques anuais no fundo individual do servidor.
A ideia inicial do Programa – em divergência com o FGTS – não era a formação de um saldo para saque futuro (uma garantia para determinados eventos), mas o pagamento regular de valores tidos por distribuição de lucros, importando em um acréscimo patrimonial corriqueiro.
Assim, na forma do §2º do art. 239 da Constituição Federal, apesar de persistirem os saques anuais nas contas individuais ao longo dos anos, não mais se operam depósitos nessa conta individual.
Por corolário lógico, em uma conta onde há saques regulares, mas nenhum depósito, por mais rentável que seja, o saldo final tem que diminuir.
O que pode ter gerado estranheza na parte autora é que tais saques não ocorriam da forma tradicional (o beneficiário se dirigindo à boca do caixa e retirando o valor em cédulas), mas através de disponibilização do valor diretamente em folha de pagamento ou em conta corrente.
Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento.
Portanto, o que a parte autora alega ser saque indevido nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada em sua conta individual.
Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do autor, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975.
Destarte, pelas provas anexadas aos autos, não se evidencia qualquer indício de irregularidade, seja nos saques ou na aplicação de correções monetárias e juros.
A prova produzida nos autos pela própria parte autora demonstra que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando qualquer má administração dos valores, desvio ou irregularidades.
Ademais, o fato de o saldo existente não ser o esperado pela parte autora não implica concluir que não foram aplicados índices corretos de atualizações monetárias e demais consectários, tanto é verdade, que a conclusão do laudo pericial constata a regularidade dos valores em conta.
Em conclusão, tem-se que o valor resgatado pela parte autora no momento de sua aposentadoria encontrava-se correto, devidamente atualizado conforme regramento próprio, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo réu.
Assim, inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da autora, o pedido inicial de reparação de danos materiais e morais deve ser julgado improcedente, não se configurando a obrigação reparatória pretendida pela promovente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:38
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:33
Juntada de comunicações
-
25/07/2024 10:04
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 07:23
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800812-11.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
A impugnação da nomeação do perito, cuja qualificação profissional constava expressamente da decisão que o designou, deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Havendo nomeação de perito contábil, a autora impugnou alegando que haveria de ser obrigatoriamente um contador.
O primeiro passo para se tornar um perito financeiro é obter uma formação superior em contabilidade, administração ou áreas afins.
A formação constante do id 88579048, p. 9, é completamente condizendo com a perícia requerida.
Dessa forma, ausente qualquer óbice na indicação, rejeito a impugnação.
Intime-se a promovente dessa decisão.
Intime-se a promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:50
Outras Decisões
-
19/04/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:05
Nomeado perito
-
06/03/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:11
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-11.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
12/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 18:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/12/2023 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
22/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
17/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:11
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO (*57.***.*45-04).
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04/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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