TJPB - 0800812-11.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:31
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:16
Conhecido o recurso de MARINEZ BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*45-04 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 20:59
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2024 12:38
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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16/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800812-11.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
A impugnação da nomeação do perito, cuja qualificação profissional constava expressamente da decisão que o designou, deve ser alegada na primeira oportunidade da parte de falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.
Havendo nomeação de perito contábil, a autora impugnou alegando que haveria de ser obrigatoriamente um contador.
O primeiro passo para se tornar um perito financeiro é obter uma formação superior em contabilidade, administração ou áreas afins.
A formação constante do id 88579048, p. 9, é completamente condizendo com a perícia requerida.
Dessa forma, ausente qualquer óbice na indicação, rejeito a impugnação.
Intime-se a promovente dessa decisão.
Intime-se a promovida para comprovar o pagamento dos honorários periciais em 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800812-11.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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