TJPB - 0846481-15.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846481-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedi a confecção e inserção da minuta de consulta de endereço do demandado junto ao SISBAJUD, permanecendo os autos em cartório aguardando o resultado.
João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:03
Juntada de diligência
-
28/07/2025 10:59
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/05/2025 20:01
Determinada Requisição de Informações
-
30/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:43
Juntada de
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846481-15.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. É cediço que a citação editalícia deve ser deferida apenas quando esgotados todos os meios de localização do citando, consoante entendimento jurisprudencial remansoso do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). (Grifo nosso).
In casu, não demonstrou a parte autora ter exaurido todos os meios de localização do paradeiro da parte demandada, eis que os autos ressentem-se de prova de pesquisa em outros sistemas judiciais, como SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, bem como outras plataformas de busca de endereço.
Para além disso, conforme dispõe a jurisprudência pátria, compete à parte interessada pesquisar e informar ao juízo o endereço da parte adversa, podendo requerer, em hipóteses excepcionais, isto é, após exauridas as possibilidades de localização, que o magistrado determine a pesquisa em órgãos inacessíveis, consoante a posição da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022). (Grifo nosso).
Forte nestes argumentos, indefiro o pedido de Id nº 98393568, facultando a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para requerer o que for do seu interesse.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 09:11
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que de direito.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846481-15.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 89026347 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:47
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0846481-15.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte autora, proceda a escrivania à busca de endereços relacionados à parte ré junto ao INFOJUD.
Com o resultado, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/02/2024 08:57
Juntada de diligência
-
23/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 08:44
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA BARRETO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:32
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 07:32
Decorrido prazo de THAISE GRISI CARDOSO em 09/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:09
Juntada de Certidão de intimação
-
21/01/2022 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:14
Juntada de diligência
-
21/01/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2021 04:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:39
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2019 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/12/2017 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 14:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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