TJPB - 0848174-24.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:12
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de JOAO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *07.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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03/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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16/08/2024 09:20
Recebidos os autos.
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16/08/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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15/08/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:50
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 22:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848174-24.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOAO DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória c/c repetição de indébito com danos morais onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, o qual não reconhece, de modo que não foi objeto de contratação junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, suscitou preliminares de inépcia da inicial e acostou documentos, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A aludida preliminar foi invocada sob o argumento de que o comprovante de residência do autor, acostado na inicial, não seria válido.
Ocorre que não é condição para a propositura de ação a juntada de comprovante de residência, art. 330, § 1º, do CPC.
II DO MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – evento 80903634, no qual junta a fotografia do autor, para fins de reconhecimento facial, além do comprovante de transferência bancária.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, pelo promovente, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º c/c § 2º, do art. 85, c/c art. 98, § 3º, ambos do NCPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848174-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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