TJPB - 0802320-08.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX PROCESSO Nº 0802320-08.2022.8.15.0751 EXEQUENTE: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA EXECUTADO: FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Vistos, etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo credor em que houve intimação da parte devedora nos termos do art. 523 e seguintes do CPC sem, no entanto, manifestação quanto ao pagamento ou ao oferecimento de impugnação.
Efetuada a tentativa de bloqueio online de valores não houve localização de numerário, conforme as informações do SISBAJUD que seguem em anexo. É o relatório.
Decido.
Como descrito acima, a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis restou infrutífera.
De acordo com o art. 921, §§ 1º e 4º, CPC¹, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano e o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE À DIFICULDADE DE LOCALIZAR BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- OCORÊNCIA.
A prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia reiterada do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da perda de pretensão.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, a prescrição intercorrente se iniciará a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Conforme julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que não é necessária a prévia intimação do credor para a configuração da prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.065364-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023).
Pelo exposto, declaro suspenso o feito por 01 (um) ano e faço com base nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, ficando desde já ciente de que automaticamente após o decurso do prazo acima sem a efetiva localização de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo do arquivamento SEM BAIXA na distribuição e, nos termos do art. 921, § 4º-A do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição.
A data a ser considerada como termo inicial da contagem é o dia da ciência pelo sistema PJe ou pelo(a) advogado(a) da parte exequente a ser verificada no painel de expedientes quanto à intimação desta decisão para fins de ciência da não localização de numerário (primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis).
Intime-se o exequente para ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens da parte executada, bem como desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os meios para continuidade da execução.
Bayeux-PB, 19 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 921 do CPC.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por um única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
05/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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24/09/2024 00:49
Publicado Edital de Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802320-08.2022.8.15.0751 EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0802320-08.2022.8.15.0751 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação acima mencionada em que figura como promovente EXEQUENTE: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e promovido(a) EXECUTADO: FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI (CNPJ 32.***.***/0001-38).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de INTIMAR o(a) promovido(a) acima descrito(a), atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito (cálculo de ID 91983757), tudo comprovado em juízo, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), além da penhora de bens tantos quantos necessários para garantia do débito.
Decorrido o prazo supra, sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 275, § 2º, do CPC, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 08:26
Juntada de edital de intimação
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20/09/2024 08:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 08/04/2024 23:59.
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17/02/2024 11:27
Publicado Edital de Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0802320-08.2022.8.15.0751 EDITAL DE INTIMAÇÃO OMARCA DE BAYEUX. 4A VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO: 0002330-03.2013.8.15.0751 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação acima descrita em que figura como promovente REQUERENTE: RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA e promovido(a) REQUERIDO: FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-38.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista, Dr.
Francisco Antunes Batista, expedir o presente edital a fim de INTIMAR o(a) promovido(a) acima descrito(a), atualmente em local incerto e não sabido, para ciência da sentença que julgou procedente o pedido com base no art. 702 § 8º, do CPC para que surta os efeitos legais, e, em consequência, deu eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando a promovida a pagar a promovente a quantia de R$ 14.905,37 (quatorze mil novecentos e cinco reais e trinta e sete centavos), referente a transação comercial realizada entre as partes, representada pelos documentos de Id. nº . 59922516 a 59922516 com correção monetária pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês estes a partir da citação.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 275, § 2º, do CPC, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume, tendo sido digitado pelo(a) servidor(a), SANDRA MARIA DE QUEIROZ EGYPTO.
Dado e passado nesta Comarca de Bayeux-PB, 9 de fevereiro de 2024. -
09/02/2024 12:58
Juntada de edital de intimação
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07/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:00
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2022 05:53
Decorrido prazo de FIGUEIREDO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2022 01:47
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 21/07/2022 23:59.
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19/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA (12.***.***/0002-54).
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20/06/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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