TJPB - 0801011-13.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2024 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:51
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2024 20:51
Determinado o arquivamento
-
19/03/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801011-13.2022.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: MARINEZ PEDRO DOS SANTOS.
REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
08/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINEZ PEDRO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2022 17:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 17/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 14:58
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 05:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2022 15:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 04:43
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
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08/03/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2022 07:13
Outras Decisões
-
23/02/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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