TJPB - 0804883-02.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:58
Juntada de cálculos
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26/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 07:59
Juntada de Alvará
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24/08/2024 07:58
Juntada de Alvará
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20/08/2024 09:41
Juntada de cálculos
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20/08/2024 09:40
Desentranhado o documento
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20/08/2024 09:40
Juntada de cálculos
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18/08/2024 04:33
Juntada de provimento correcional
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 07:32
Conclusos para decisão
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 08:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804883-02.2023.8.15.0181 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:28
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
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31/10/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:05
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON AGRIPINO DE SOUZA - CPF: *39.***.*83-68 (AUTOR).
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17/07/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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