TJPB - 0001490-16.2014.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 11:01
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
27/01/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
21/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:07
Publicado Edital em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CONDE.
VARA ÚNICA DE CONDE.PROCESSO PJE. 0001490-16.2014.8.15.0441.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, como CURADOR(A) de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, por ser portador de CID-10 F23.2 ),Com a incapacidade do paciente de gerir seus próprios atos da vida civil., de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
CONDE, PB, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, ROSILDO FREITAS DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. _LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juiz(a) de Direito- OBSERVAÇÃO: SEGUE DISPOSITIVO DA SENTENÇA- CONSTANTE NO AUTOS - ID 84092971- III – DISPOSITIVO Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se -
14/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:35
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0001490-16.2014.8.15.0441.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, como CURADOR(A) de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, por ser portador de CID-10 F23.2 ),Com a incapacidade do paciente de gerir seus próprios atos da vida civil., de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
CONDE, PB, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, ROSILDO FREITAS DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. _LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juiz(a) de Direito- OBSERVAÇÃO: SEGUE DISPOSITIVO DA SENTENÇA- CONSTANTE NO AUTOS - ID 84092971- III – DISPOSITIVO Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se -
22/07/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:58
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CONDE.
VARA ÚNICA DE CONDE.PROCESSO PJE. 0001490-16.2014.8.15.0441.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc...
FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA, como CURADOR(A) de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, por ser portador de CID-10 F23.2 ),Com a incapacidade do paciente de gerir seus próprios atos da vida civil., de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
CONDE, PB, 9 de fevereiro de 2024.
Eu, ROSILDO FREITAS DOS SANTOS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. _LESSANDRA NARA TORRES SILVA, Juiz(a) de Direito- OBSERVAÇÃO: SEGUE DISPOSITIVO DA SENTENÇA- CONSTANTE NO AUTOS - ID 84092971- III – DISPOSITIVO Isso posto, considerando o parecer ministerial e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de REU: JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA, considerando-o(a) absolutamente incapaz de exprimir validamente sua vontade e, em consequência, de exercer pessoalmente os atos da vida civil, NOMEANDO-LHE COMO CURADORA a parte AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para comparecer ao fórum e assinar o termo respectivo no prazo de 05 dias, contados de sua intimação pessoal, a fim de prestar o compromisso legal, dispensando-se-lhe a hipoteca legal.
Em obediência aos preceitos contidos nos artigos 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, publique-se no Diário Oficial e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido criada.
Condeno a promovente em custas cuja exigibilidade permanece desde já suspensa até que não mais subsistam os requisitos para concessão da gratuidade processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado e as formalidades de praxe, arquive-se -
09/02/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 03:38
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 19:27
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
20/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/09/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2020 02:21
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 02:21
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/03/2020 03:39
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 12/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2020 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2019 15:54
Processo migrado para o PJe
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
-
08/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 08/2019 D001518190441 13:48:54 001
-
08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 08: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 138/1
-
08/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2019 14:31 TJEAR28
-
07/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2019
-
04/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 PA00076190441 09:25:15 MARIA J
-
29/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2019 PA00076190441 29/04/2019 11:30
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 04/2019 MARIA JOSE DA SILVA
-
17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 64/19
-
11/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2019
-
22/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00014900920148150411 ALHANDRA
-
13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
-
13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000149016201
-
14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
-
14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
-
14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 15:58 TJEAL22
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO REALIZADA 03/06/2015 08:30 FORUM LOCAL
-
29/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29/04/2015 D001195150411 09:16:21 002
-
29/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29/04/2015 D001196150411 09:16:22 001
-
29/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24/04/2015 NOTA FORO
-
22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22/04/2015 NF 53/15
-
17/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17/04/2015 NF EXPECA-SE
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16/04/2015 JOSE CARLOS HENRIQUE DA SILVA
-
16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16/04/2015 MARIA JOSE DA SILVA
-
15/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15/04/2015
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15/04/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INTERROGATORIO DESIGNADA 03/06/2015 08:20
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
-
04/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/07/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 27/06/2014 TJEAL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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