TJPB - 0800010-98.2020.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:11
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800010-98.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão proferida em 04 de outubro de 2024 foi deferida a realização da penhora on line, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha, cujo resultado foi negativo, conforme se verifica dos Ids. 104225775, 104225777 e 104225778.
Assim, considerando que a consulta já foi realizada recentamente, indefiro o pedido retro.
E diante da ausência de indicação de novos bens pelo credor, determino o arquivamento dos autos, podendo ser desarquiavos, desde que indicados novos bens e não tenha se implementado a prescrição intercorrente.
Intime-se e cumpra-se.
INGÁ, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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03/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 09:08
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente na pessoa do advogado, para, em 05 dias, informar se o executado efetuou o pagamento.
Ingá, 16 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
16/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO CAETANO GONCALVES em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO CAETANO GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800010-98.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada, por diversas vezes, para instruir o pedido de cumprimento da sentença com demonstrativo discriminado e atualizado, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, a autora apresentou memorial de cálculo ao Id. 87501356, indicando o débito de R$ 30.566,33, e requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 87500641).
Pois bem.
Por meio de sentença transitada em julgado foi determinada “a divisão em cotas iguais (50%) entre as partes dos bens indicados na exordial, quais sejam: i) 01 (uma) motocicleta HONDA POP 1101, ano/modelo 2015/2016, placa QRF-8999, e ii) 01 (um) automóvel VW GOL 1.6 CITY, ano/modelo 2012/2013, placa FFT-4697 62575023” (Id. 62575023 - Pág. 6).
Consta dos autos que a motocicleta ficou com a autora, enquanto o automóvel já fora vendido pelo autor.
Este juízo esclareceu que “Se a repartição do patrimônio (obrigação principal) mostra-se inviável, é possível a execução da quantia correspondente a sua cota parte (conversão em perdas e danos/indenização”, de modo que “é facultado à autora executar o saldo remanescente da sua cota parte, considerando os valores atualizados dos veículos (tabela FIPE) e deduzidas as cotas partes do executado” (Id. 80708551).
Com o trânsito em julgado (24/10/2022 - Id. 65075314) a divisão do patrimônio torna-se inconteste e o devedor fica inadimplente, sendo exigível o cumprimento da obrigação.
Sabe-se, também, que com o passar do tempo os veículos se depreciam e perdem valor.
Ao consultar a “Tabela FIPE”1 - pelos códigos indicados no Id. 73206660 e Id. 73206661 -, temos que os valores dos bens, no mês de outubro de 2022, correspondiam a R$ 7.910,00 (motocicleta) e R$ 35.205,00 (automóvel).
Se a divisão de bens deve ser em cotas iguais, cada consorte fazia jus ao valor de R$ 21.557,50.
No entanto, a motocicleta ficou com a autora, de forma que, por simples cálculo aritmético, temos que o seu crédito remanescente correspondia a R$ 13.647,50 (R$ 21.557,50 - R$ 7.910,00), mas corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (arts. 394 e 406, CC), desde o inadimplemento (24/10/2022) até a presente data, perfaz R$ 17.138,072.
Tal índice, além de amplamente utilizado por este juízo, é o que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias.
Registre-se, ainda, que “Juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador”3.
Por ora, à luz do art. 523, § 1°, do CPC, não cabe a incidência da multa de 10%.
Não olvidemos que os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim, “À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa.”4.
Dito isto, decido: 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’; 2.
De ofício5, retifico o quantum debeatur para R$ 17.138,07; 3.
Intime-se o executado, pessoalmente e por seu advogado, para cumprir espontaneamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC); 4.
Advirta-se o executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 5.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1https://veiculos.fipe.org.br/ 2https://drcalc.net/correcao.asp 3TJRJ - AI: 00608119120188190000, Relator Des.
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 08/05/2019, 7ª Câmara Cível. 4STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Ministro Rel.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4, DJe 20/10/2022. 5“De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1930477/PR, Ministro Rel.
RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4, DJe 20/10/2022) -
15/04/2024 19:06
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:48
Outras Decisões
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21/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE CARNEIRO ALVES em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800010-98.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme já determinado, em derradeira oportunidade, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, instruir o pedido de execução do seu crédito (remanescente), na forma do art. 523 do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, na forma do art. 524 do CPC.
Em caso de inércia ou mesmo repetição do pedido sem o cálculo respectivo, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
INGÁ, 8 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 06:49
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ROSINEIDE CARNEIRO ALVES em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800010-98.2020.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A obrigação foi convertida em perdas e danos.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se a exequente para cumprir o deliberado na decisão Id. 80708551, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 22:53
Determinada diligência
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16/10/2023 22:53
Indeferido o pedido de ROSINEIDE CARNEIRO ALVES - CPF: *92.***.*30-04 (REQUERENTE)
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15/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/07/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2023 12:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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24/07/2023 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/07/2023 12:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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27/06/2023 13:13
Decretada a revelia
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12/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:29
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 09:32
Outras Decisões
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01/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:45
Processo Desarquivado
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23/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 07:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 06:36
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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18/10/2022 17:37
Juntada de Petição de cota
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05/10/2022 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2022 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO CAETANO GONCALVES em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 11:35
Juntada de Ofício
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28/07/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/07/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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28/07/2022 08:58
Homologada a Transação
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28/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/07/2022 10:00 2ª Vara Mista de Ingá.
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15/06/2022 08:56
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 11:20 2ª Vara Mista de Ingá.
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11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:59
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 01:04
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DA SILVA em 22/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2021 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2021 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/07/2021 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/07/2021 13:24
Recebidos os autos.
-
21/07/2021 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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06/07/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2021 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO CAETANO GONCALVES em 02/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 10:40
Juntada de diligência
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21/05/2021 08:02
Recebidos os autos.
-
21/05/2021 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
21/05/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 07:59
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/07/2021 11:40 2ª Vara Mista de Ingá.
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13/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:17
Conclusos para despacho
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27/02/2021 02:52
Juntada de Petição de cota
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01/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 07:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/12/2020 22:50
Juntada de Petição de cota
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07/10/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 21:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2020 21:06
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2020 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/10/2020 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2020 20:20
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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18/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 02/10/2020 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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24/08/2020 21:05
Recebidos os autos.
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24/08/2020 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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24/08/2020 20:59
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 11:46
Outras Decisões
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17/04/2020 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2020 15:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSEVALDO ALVES DE ANDRADE SEGUNDO em 18/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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