TJPB - 0800070-32.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:20
Determinada diligência
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22/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Ingá.
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22/05/2025 08:35
Juntada de Informações
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08/01/2025 09:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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19/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente, na pessoa do advogado, para se manifestar acerca da impugnação à execução, no prazo legal.
Ingá, 7 de outubro de 2024 Assinado Digitalmente -
07/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800070-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800070-32.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento 16 de julho de 2024 -
16/07/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-32.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE VIDINHA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ VIDINHA DA COSTA, através de advogada habilitada, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona as cobranças nominadas “GASTOS CARTAO DE CREDITO” incidentes em sua conta bancária (c/c. 560.529-6, ag. 493, Bradesco).
Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 88220187).
O promovido apresentou contestação e documentos (Id. 89695173 e ss).
Suscita a prejudicial da prescrição trienal e a preliminar da falta do interesse de agir.
No mérito, em síntese, aduz que o cliente contratou o cartão de crédito n° 6504-****-****-1389 em 07/08/2019 e optou pelo pagamento das faturas por débito em conta, de modo que as cobranças são regulares.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 90931300).
O autor requereu a apresentação do contrato/termo de adesão (Id. 92008293), enquanto o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 91845595). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
Assim, o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC.
DA PREJUDICIAL A relação travada entre as partes é típica de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, de forma que os alegados descontos não autorizados se mostram como fato do serviço ou acidente de consumo, pois o modo de seu fornecimento/prestação seria defeituoso (art. 14, § 1º, CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na norma no art. 27 do CDC.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) In casu, considerando que a demanda foi distribuída em 19/01/2024, a prescrição só alcançará as cobranças anteriores ao período quinquenal que antecede o ajuizamento da ação.
DA PRELIMINAR Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida é de ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do C.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado nem autorizado os descontos nominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1).
Seria suficiente ao banco réu, portanto, comprovar a regularidade das cobranças, no caso, apresentar o contrato/termo de adesão ao cartão de crédito ELO n° 6504.xxxx.xxxx.1389 ou mesmo o estorno dos valores (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar as cobranças ora impugnadas, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso as máximas jurídicas Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt (alegar e não provar o alegado, importa nada alegar) e Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Imprestável para tanto a mera exibição de faturas que expressam documentos de elaboração unilateral pelo réu e que não encontram ressonância em nenhuma outra prova nestes autos.
Apenas as faturas do cartão não são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica nem a legalidade das cobranças.
Neste sentido: “As impressões de tela de computador e faturas geradas pela empresa de telefonia configuram prova unilateral, o que é refutado pela legislação processual civil.” (TJMG - AC: 10097170015446001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) Os extratos bancários do autor (Id. 88158016 - Pág. 1/8) comprovam diversos descontos, em valores variados (R$ 261,95, R$ 194,61, R$ 200,13, R$ 70,60, R$ 68,16, R$ 59,76 e etc.), sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", no período de novembro de 2019 a agosto de 2021.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável ao promovido.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, o valor descontado indevidamente na conta bancária do autor deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, uma vez que não houve prova de engano justificável pelo réu e a sua conduta - de cobrar por serviço não contratado - transparece nítida má-fé (Precedentes2).
Registre-se, ainda, que de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6083, Corte Especial), com modulação dos efeitos a partir de 30/03/2021, passou a prevalecer a tese de desnecessidade de comprovação da má-fé, ou seja, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, dúvida não há de que a situação vivenciada - descontos indevidos na conta bancária na qual receber os proventos, de nítido caráter alimentar -, transpassa o mero aborrecimento e caracteriza lesão ao direito de personalidade, pois além do desconforto, reduziu a renda do cidadão e, consequentemente, compromete a sua subsistência e de sua família, gerando dano moral indenizável.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro da proporcionalidade e da razoabilidade, a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a as circunstâncias fáticas, finalidade educativa e repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, considerando, dentre outros aspectos: i) o valor dos proventos do autor; ii) o valor e o número de parcelas debitadas; iii) que os descontos são antigos, pois ocorreram entre o período de novembro de 2019 a agosto de 2021, sem qualquer irresignação contemporânea; iv) a multiplicidade de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processos nºs 0801628-78.2020.8.15.0201, 0801629-63.2020.8.15.0201, 0800105-94.2021.8.15.0201, 0800069-47.2024.8.15.0201, 0800070-32.2024.8.15.0201, 0800071-17.2024.8.15.0201 e 0800358-53.2019.8.15.0201); v) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica’ de danos morais e honorários sucumbenciais (Precedentes4); e v) que o autor não teve seu nome exposto ao ridículo ou negativado; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o exercício abusivo do direito de ação, transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da ADIN nº 3.995/DF, in verbis: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Corroborando todo o exposto: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA. “GASTO COM CRÉDITO”.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO EXPERIMENTADO.
MANUTENÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Em caso de ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, é de se concluir pela ilegitimidade da cobrança de tarifas denominadas “serviço cartão protegido” e “gasto c crédito”, sendo, portanto, devidos o cancelamento e a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e provados.
Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte recorrida, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral. (0800864-14.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023) 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0800731-45.2023.8.15.0201, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2024) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) DECLARAR inexistentes os descontos nominados “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, incidentes na conta bancária do autor (c/c. 560.529-6, ag. 493, Bradesco). ii) CONDENAR o banco réu a restituir em dobro ao autor os valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento. iii) CONDENAR o banco réu a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Precedentes5), até a data do efetivo pagamento.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, p. único, CPC e Súmula 326/STJ6).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019) 3O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 4“Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei 5“- Apesar de os descontos não terem amparo contratual, é fato que eles ocorreram no âmbito de uma outra relação negocial de fundo, visto que se perpetraram na conta corrente que a autora mantém com o banco promovido, tratando-se, portanto, de responsabilidade civil contratual, o que enseja incidência de juros de mora a partir da citação.” (TJPB - AC 0800497-10.2022.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) 6“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” -
19/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:31
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800070-32.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 3 de junho de 2024 -
03/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800070-32.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 05:59
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIDINHA DA COSTA - CPF: *67.***.*33-91 (AUTOR).
-
04/04/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2024 00:12
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Embora solicitado em duas oportunidades, o autor não apresentou extratos bancários legíveis, em descompasso com o determinado no § 1º do art. 14 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico.
No mais, questiona as cobranças nominadas “GASTO COM CRÉDITO” incidentes em sua conta bancária, mas não as discrimina (valores e datas) nem quantifica o dano material, sendo possível fazê-lo por meio da análise dos seus extratos bancários, documentação que pode ser facilmente obtido via aplicativo, internet banking, caixa eletrônico e ou na própria agência.
Sabe-se que o dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Inclusive, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC).
Por sua vez, o valor da causa deve ser certo e determinado, e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa (arts. 291, 292 e 324, CPC).
Assim, havendo vários pedidos (dano material e moral), não é possível indicar valor aleatório, pois possível quantificá-lo na hipótese.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo: i) detalhar os descontos referentes à cobrança “GASTO COM CRÉDITO” (datas e valores), quantificando o dano material e, consequentemente, retificar o valor da causa; ii) juntar os extratos legíveis da sua conta bancária dos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 11:23
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 08:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A “nova’ procuração está datada de 2022 (Id. 85276975).
Oportuno salientar que “A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.”1.
O comprovante de residência está em nome de terceira pessoa (Id. 85276976). É possível que esta declare, com firma reconhecida, que o autor consigo resida.
Não foram apresentados extratos bancários legíveis.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o autor para cumprir a íntegra do despacho Id. 84892403, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800070-32.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
A “nova’ procuração está datada de 2022 (Id. 85276975).
Oportuno salientar que “A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.”1.
O comprovante de residência está em nome de terceira pessoa (Id. 85276976). É possível que esta declare, com firma reconhecida, que o autor consigo resida.
Não foram apresentados extratos bancários legíveis.
Assim, em derradeira oportunidade, intime-se o autor para cumprir a íntegra do despacho Id. 84892403, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022. -
08/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 20:11
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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