TJPB - 0800806-84.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800806-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 113157819.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas processuais, inscreva o devedor no cadastro de inadimplentes, nos termos do Código de Normas Judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
06/11/2024 07:25
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 10:05
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800806-84.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 16 de abril de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800806-84.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIANA DE AMORIM NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a autora alega que é analfabeta e o banco promovido lançou débitos em sua conta bancária, alegando se tratar de SERVIÇO DE TARIFA BANCÁRIA.
No entanto, afirma que não teve a inteira liberdade na contratação do serviço.
Ao final, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 73723998).
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 78716163 e ss).
No mérito, em suma, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, tendo a autora contratado o referido pacote e utilizado serviços efetivamente prestados pelo banco.
Afirma que não houve ilícito na sua conduta.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 80280995).
Instados a especificar provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 86361325). É o breve relatório.
Decido.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a parte autora e o promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se às normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação a justificar a cobrança da tarifa referente ao pacote de “SERVIÇOS PADRONIZADOS”, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese ter apresentado o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, no ID 78716166, assinado eletronicamente pela autora, observa-se que ela é analfabeta.
Logo, se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço:"Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre os litigantes, constando a aposição de assinatura eletrônica que atribui à parte autora, que é analfabeta, desacompanhado de contrato escrito com assinatura de pessoa alfabetizada e de confiança da promovente, isto é, sem assinatura a rogo.
Nessa esteira, veja-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, desde que observados os requisitos legais de validade, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição por testemunhas," in verbis ":" É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. "STJ. 3a Turma.
REsp 1868099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684) Sendo assim, o termo de adesão apresentado pelo banco réu e o documento de ID 78716159, não possuem força probatória a atestar que o suposto contratante possuía conhecimento de todos os termos avençados.
Assim, diante da ausência de assinatura a rogo acompanhado de duas testemunhas, o negócio jurídico firmado é nulo no tocante à cobrança das tarifas.
Ademais, não existindo assinatura a rogo, não se desincumbe a parte ré de provar que observou seu dever de informação ao consumidor, mesmo que este reconheça ter firmado contrato de abertura de conta.
Isso porque a abertura de conta bancária para percebimento de benefício previdenciário pode se dar de forma gratuita e, ainda que não o seja, não há comprovação de que a autora foi devidamente informada sobre o valor que viria a ser cobrado pela cesta de serviços indicada no instrumento de avença.
No caso em exame, firmo convicção que as informações da promovente são verossímeis e merecem total credibilidade, ainda mais quando se sabe que condutas como a narrada na inicial, infelizmente, acontecem com grande frequência.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista, sendo esta a hipótese dos autos.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, o art. 39, caput e inc.
III, do CDC, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Patente, pois, a falha operacional imputável a instituição financeira ante as cobranças indevidas.
Caberia ao réu, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6°, inc.
VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação do pacote e/ou a efetiva utilização dos serviços “não gratuitos” e, via de consequência, a regularidade dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou.
Patente, portanto, o ilícito (a falha na prestação de serviço).
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC) e, não demonstrada a licitude da relação jurídica, os descontos porventura realizados na conta corrente da cliente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
A instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços.
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019).
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
No presente caso, não verifico a ocorrência do alegado dano moral, pois da análise dos documentos colacionados, especificamente os extratos bancários, entendo que os descontos remontam há considerável tempo (quase um ano), eram módicos e sem indícios de que comprometeram a subsistência da autora.
A cobrança teve início em agosto de 2022, tendo a autora impugnado administrativamente a cobrança, somente em abril de 2023, o que transparece a ausência de ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia à autora (art. 373, inc.
I, CPC).
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
A jurisprudência, em casos análogos ao presente, é no sentido de que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que inexiste prova de que o evento gerou abalo psíquico ou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou da insuficiência de manutenção da situação financeira.
A propósito: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (TJPB - AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Dr.
CARLOS ANTÔNIO SARMENTO - Juiz Convocado -, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO. “CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, que o Banco cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte Autora tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, utilizando a conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0801472-18.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da autora em relação à sentença que não reconheceu abusiva a cobrança das tarifas bancárias (cesta expresso 2 e vr. parcial cesta expresso 2) nem condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
TARIFAS BANCÁRIAS.
Tarifa cesta expresso 2 e tarifa vr. parcial cesta expresso 2 sendo cobradas mensalmente na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário.
Serviço não contratado. Ônus da prova que incumbia ao réu por força do inc.
II, do art. 373, do CPC/15.
Ilegalidade e irregularidade das cobranças. 3.
DANOS MORAIS.
Ausência de violação à honra ou direito da personalidade da autora.
Descontos que não privaram a parte do necessário para sua subsistência.
Danos morais não verificados. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução que deve ser feita de forma simples.
Contratação de abertura de conta anterior a 31/3/2021. (STJ, EREsp 1.413.542). 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP - AC 10000988420238260414, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 13/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) declarar inexistentes os débitos relativos à tarifa de pacote de serviços (rubrica: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”) perpetrados na conta bancária da autora; e ii) determinar a devolução à autora, em dobro, dos valores efetivamente descontados a título de tarifa de pacote de serviço (rubrica: “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”), observada a prescrição quinquenal, quantia a ser apurada em liquidação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto realizado, até o efetivo pagamento.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos litigantes (art. 86, CPC), sendo os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para a autora, considerando o deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800806-84.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 8 de fevereiro de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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