TJPB - 0806393-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806393-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA NALDILENE PEREIRA LIMA - PB31378, RAQUEL COSTA OLIVEIRA - PB28795 REU: BANCO ITAUCARD S.A., PICPAY SERVICOS S.A, WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) REU: GABRIELA CARR - SP281551 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA INDENIZAÇÃO – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito - Concordância da parte promovida - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAUCARD S.A., PICPAY SERVICOS S.A e WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA, igualmente já singularizados.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 75047160.
A segunda promovida apresentou contestação no ID 76198380, ao passo que o primeiro demandado apresentou contestação no ID 86416977.
O terceiro promovido não foi encontrado.
Assim, no ID 88939205, foi determinada a intimação da parte autora para que indicasse novo endereço do demandado retro.
Todavia, não houve manifestação no prazo.
A parte autora foi intimada, pessoalmente (certidão no ID 106331205), bem como seu advogado, para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
No entanto, não houve manifestação.
No ID 107298452, foi determinada a intimação da parte promovida para que informasse se havia óbice à extinção do feito, por abandono, tendo estes concordados com a extinção do feito (IDs 107907603 e 107907440). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Deixando o requerente de cumprir ato que lhes competia, abandonando a causa por mais de trinta dias, é de se extinguir o feito.
Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, com arrimo no art. 485, III do CPC.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 00:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806393-22.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA REU: BANCO ITAUCARD S.A., PICPAY SERVICOS S.A, WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO as partes promovidas para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre extinção por abandono da causa.
João Pessoa/PB, 6 de fevereiro de 2025.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
06/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
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19/01/2025 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 06:02
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:34
Expedição de Carta.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 27/03/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:06
Outras Decisões
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27/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:36
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806393-22.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIA NALDILENE PEREIRA LIMA - PB31378, RAQUEL COSTA OLIVEIRA - PB28795 REU: BANCO ITAUCARD S.A., PICPAY SERVICOS S.A, WESLEY SANTANA DO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 DESPACHO
Vistos.
Acerca da certidão de ID 84596841, diga a parte autora, em 3 (três) dias, justificando o exíguo prazo em razão da audiência de conciliação designada para o dia 27/03/2024 (ID 84596818).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:02
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/12/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:36
Recebidos os autos.
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19/12/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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19/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
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25/04/2023 02:36
Decorrido prazo de RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN JHEYMISON PORFIRIO DE LIMA - CPF: *76.***.*54-61 (AUTOR).
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03/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:41
Declarada incompetência
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12/02/2023 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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