TJPB - 0804162-21.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804162-21.2020.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REU: GERALDO DE BELMIRO DOS SANTOS.
DECISÃO Extinto o processo sem resolução do mérito, a parte autora peticionou pugnando pela baixa na restrição imposta ao veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Diante de tal situação e considerando que tal determinação não consta na sentença proferida por este Juízo, determino: 1- Ao Cartório que proceda à baixa na restrição imposta junto ao RENAJUD; 2- Após, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COMO URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:03
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804162-21.2020.8.15.2003 AUTOR: B.V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: GERALDO DE BELMIRO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão.
Expedidos vários mandados de busca e apreensão, o veículo e o réu não foram localizados.
Requerida a pesquisa de endereços do réu, o juízo deferiu o pleito e juntou consulta de informações nos autos.
Petição da parte autora indicando endereço.
Intimado para adimplir as diligências, a parte autora se manteve inerte.
Reiterada a intimação para o promovente, este requereu a dilação do prazo para adimplir as diligências em 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mediante a inércia reiterada do demandante, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Cabe salientar que o demandante, em que pese requerer a dilação, desde o dia 21 de junho de 2023, quando se manifestou indicando endereço, que não procede com o pagamento das diligências processuais, sendo intimado reiteradas vezes e ainda requerendo dilação de prazo.
Frise-se que não pode o Poder Judiciário tolerar a desídia do promovente, que abandonou o processo e demonstrou o seu total desinteresse no prosseguimento do feito.
Noutro lado, não há que se falar em direito de dilação do prazo, eis que, como já exposto, já se passou mais de um ano desde quando foram fornecidos novos endereços, e o autor não deu prosseguimento ao feito, de modo a gerar custos desnecessários ao Judiciário.
Iniciando-se a ação por provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora demonstrou não mais ter interesse no prosseguimento do feito, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação, e, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção sem a devida angularização do processo.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Interposta apelação, remetam os autos ao E.TJ/PB, independente de intimação da parte ré, eis que não foi citada do presente feito, sendo assim dispensada a sua citação, conforme entendimento jurisprudencial pátrio.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804162-21.2020.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: GERALDO DE BELMIRO DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 7 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
07/02/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:46
Deferido o pedido de
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26/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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12/08/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:04
Outras Decisões
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05/05/2022 13:24
Conclusos para decisão
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21/04/2022 02:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2022 17:31
Juntada de diligência
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02/12/2021 10:37
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 08:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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29/12/2020 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2020 11:49
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 20:56
Mandado devolvido para redistribuição
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30/11/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2020 18:40
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 11:44
Indeferido o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AUTOR)
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16/10/2020 00:49
Conclusos para decisão
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16/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 20:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2020 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 11:00
Juntada de Certidão
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18/08/2020 21:20
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
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14/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
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06/08/2020 16:47
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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