TJPB - 0800007-37.2016.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:05
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0800007-37.2016.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Anotações devidas para atualização da representação judicial da parte promovida. 2.
CADASTRE-SE o advogado substabelecido e exclua-se que o advogado ANDRE LUIZ COSTA GONDIM, pois outorgado substabelecimento sem reserva de poderes. 3.
Na petição de Id. 117719448, o exequente requer a realização de SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
Assim, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito, com planilha de cálculos realizada, preferencialmente, pela ferramenta TJCALC TJPB. 4.
Após, façam-me os autos conclusos para realizar o bloqueio.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:00
Determinada diligência
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18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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09/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 08:14
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800007-37.2016.8.15.0411 [Duplicata] EXEQUENTE: MARE CIMENTO LTDA EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EXEQUENTE: MARE CIMENTO LTDA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, igualmente qualificada.
Citada, a parte promovida deixou de pagar o débito.
Realizadas buscas para penhora de bens, as medidas restaram infrutíferas.
Após a concessão do pedido de anotação da executada no Cadastro Nacional de Informações de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CNIB), a empresa CAMELO CONSTRUTORA interpôs uma exceção de pré-executividade, solicitando, em caráter liminar, a exclusão de seu CNPJ do registro de indisponibilidade de bens.
Tal pleito fundamenta-se na venda de diversos imóveis a terceiros, evidenciando a não vinculação destes ao débito em questão.
No âmago da argumentação, a CAMELO CONSTRUTORA contesta a existência da dívida, questionando a validade da triplicata devido à ausência de aceite e à falta de comprovação da entrega dos produtos, haja vista a ausência de assinaturas nas notas fiscais.
Alega, ademais, que os campos destinados à assinatura da empresa destinatária dos produtos estão desprovidos de informações, contendo apenas as assinaturas referentes à empresa fornecedora.
Acrescenta que as notas fiscais indicam pagamento à vista, razão pela qual sustenta a inexistência de crédito a ser executado.
Por conseguinte, considerando os elementos apresentados, a empresa requer a análise e acolhimento do pedido liminar de retirada do CNPJ do cadastro de indisponibilidade, bem como, no mérito, a rejeição da execução em virtude das inconsistências apontadas, resguardando-se assim, os direitos e interesses da CAMELO CONSTRUTORA.
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade, o exequente alega que o executado não possui legitimidade para requerer o desbloqueio dos imóveis de terceiros; alega que a matéria não é cognoscível de ofício e por isso demandaria embargos de terceiro e impugna todas as alegações especificamente, requerendo a improcedência do pleito.
II - FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Confira-se, a propósito, a elucidativa ementa proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Adotou-se, nesta Corte, como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz.
Passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 23/09/2008, DJe 23.10.2008 (grifo nosso) Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
De maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.
No caso em apreço, a alegação quanto a validade da triplicata devido à ausência de aceite e à falta de comprovação da entrega dos produtos, haja vista a ausência de assinaturas nas notas fiscais, são passíveis de análise em exceção de pré-executividade, visto que apenas demanda análise de matéria constante nos autos.
Assim, passo a analisar.
A duplicata é título formal e causal, pressupondo uma compra e venda mercantil a prazo ou prestação do serviço, conforme arts. 1º e 2º da Lei 5.474/68.
Para o protesto de uma duplicata, há duas situações a serem observadas: a) se ela não contiver o aceite do sacado, o apresentante deve apresentar, no Cartório, no momento do aponte, a prova do negócio jurídico subjacente, consistente na cópia da nota fiscal e no comprovante de entrega da mercadoria; b) se a duplicata contiver aceite, basta a apresentação do título, pois no momento em que firmou o documento, assumiu a obrigação de pagar o título na data do vencimento, independentemente da prova do negócio jurídico, pois o aceite confere abstração à cártula.
Dispõe o artigo 15, da Lei 5.474/68: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (...) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...)” No caso em tela, a triplicata nº º JO 0000001548 com vencimento em 23/05/2015, no valor de R$ 12.548,26 (Doze mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) não possui aceite do executado e foi emitida com base nas notas fiscais acostadas à inicial.
Assim, ainda que sem aceite, os títulos deveriam vir acompanhados, além do protesto, dos comprovantes de entrega das mercadorias para viabilizar o procedimento de execução, o que o exequente não juntou.
Fábio Ulhoa Coelho, em seu Curso de Direito Comercial, Vol.
I, 2007, Ed.
Saraiva, p. 464, assim dispõe: "....se o sacado restitui ao sacador a duplicata assinada, basta esse documento para o ingresso da execução.
Se o sacado a devolveu sem a assinatura, a execução depende de 3 documentos: a duplicata, o instrumento de protesto e o comprovante de recebimento das mercadorias.
Se reteve a duplicata, e o sacador optou pela emissão da triplicata, a execução depende das mesmas condições, isto é, da exibição da triplicata, do instrumento do seu protesto e da prova do recebimento das mercadorias." Em que pese tenha a exequente acostado cópia das notas fiscais de venda em que sustenta a execução, verifico que assiste razão ao executado.
Isso porque, a nota fiscal não possui assinatura de recebimento pela Camelo Construtora e Serviços LTDA.
Na verdade, as notas são assinadas apenas por um recebedor da própria MARÉ CIMENTO LTDA, estando em branco o campo que indica o recebimento dos produtos pela parte executada.
Junto print: , Isso posto, observa-se que a nota fiscal não foi assinada pelo executado, ensejando no reconhecimento da ausência de prova cabal de que a excipiente tenha recebido a mercadoria. É imperioso, portanto, que a execução fundada em triplicada sem aceite deve ser acompanhada de prova da entrega da mercadoria ao destinatário/cliente, não sendo suficiente os documentos acostados à inicial.
Assim, os títulos não gozam de eficácia executiva.
Neste sentido, as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE ACEITE - FORÇA EXECUTÓRIA - REQUISITOS - NOTA FISCAL ASSINADA POR PREPOSTO DA EMPRESA TRANSPORTADORA - DOCUMENTO NÁO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA. 1.
A duplicata mercantil desprovida de aceite somente terá força executória se, além de protestada, estiver acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e se o sacado não tiver, comprovadamente, recusado o aceite. 2.
A assinatura de preposto da empresa transportadora na nota fiscal emitida pela exeqüente não comprova, por si só, terem sido as mercadorias efetivamente entregues e recebidas pela sacada. (TJMG - Apelação Cível 1.0710.05.009162-2/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2013, publicação da súmula em 29/11/2013).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTESTO DE TÍTULO.
DUPLICATA SEM ACEITE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA.
NULIDADE DO TÍTULO.
Nas duplicatas sem aceite, é indispensável a prova acerca do negócio jurídico, especialmente a comprovação da entrega da mercadoria ao destinatário.
A demonstração da entrega da mercadoria à transportadora é insuficiente a demonstrar a regularidade do título, quando ausente cópia do conhecimento de frete com a assinatura do destinatário ou de outro documento que faça prova do recebimento.
Nulidade do título confirmada.
Execução extinta.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*91-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 26/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TRIPLICATAS SEM ACEITE - FALTA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - TÍTULO INÁBIL A SUSTENTAR PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO - ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA NO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A execução de duplicata sem aceite deve vir acompanhada de protesto e comprovante de recebimento de mercadorias, sem os quais não serve para sustentar procedimento executório.
A alegação de que o comprovante de recebimento de mercadoria foi assinado por pessoa estranha à executada é matéria que demanda dilação probatória, o que reclama o ajuizamento de embargos à execução. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0079.07.373662-5/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2008, publicação da súmula em 12/08/2008) (grifo nosso) Assim, ausente a demonstração da entrega das mercadorias à promovida, resta sem eficácia executiva o título que embasa a execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, para DECLARAR NULA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 618, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por ser o exequente carecedor de ação, não tendo interesse processual para a execução por quantia certa.
Levando a indisponibilidade de bens anotada no CNPJ do executado.
CONDENO a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE as partes para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE.
CONDE, 8 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 21:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:31
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 03/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 12:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 22:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 21:45
Conclusos para despacho
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03/06/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2021 09:39
Juntada de devolução de mandado
-
27/04/2021 07:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/04/2021 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 13:17
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:41
Juntada de Certidão
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23/01/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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12/09/2018 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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30/11/2016 10:42
Conclusos para despacho
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03/11/2016 08:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/11/2016 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2016 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2016 09:10
Conclusos para despacho
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15/07/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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