TJPB - 0861651-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:59
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:27
Juntada de Informações
-
19/05/2025 09:52
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 12:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
09/05/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
-
18/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/02/2025 21:47
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 21:47
Juntada de informação
-
07/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA8 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES em 18/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária:17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0861651-22.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: CARLOS GONCALVES PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento das informações prestadas pelo perito nos IDs 93439939 e 93434940, e atenderem ao que foi requerido pelo referido profissional.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
17/07/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:57
Determinada diligência
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861651-22.2020.8.15.2001 AUTOR: CARLOS GONÇALVES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários (id 89436857), bem como realizar o devido pagamento em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 15 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
15/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861651-22.2020.8.15.2001 DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o substabelecimento sem reserva de poderes (id. 51683908), retifique-se o polo ativo da demanda e retire-se o advogado Francisco de Moraes Lima – OAB/PB nº 11.724.
Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Quanto às preliminares arguidas na contestação (id. 85278326), quais sejam, o pedido de suspensão do processo por estar pendente o julgamento de IRDR perante o Superior Tribunal de Justiça, a ilegitimidade do banco e a incompetência do juízo, além da prejudicial de mérito de prescrição, tecem-se os seguintes comentários: Inicialmente, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores atinentes ao PASEP, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, resta patente a legitimidade passiva do banco réu.
Por sua vez, aplicando as regras atinentes à fixação de competência, e sendo o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, cabe à Justiça Estadual processar e julgar a presente demanda, não prevalecendo a tese aventada sobre a incompetência deste Juízo.
Colaciono, por pertinente, a tese firmada no julgamento do Tema 1150, Informativo 787 do STJ -REsp 1.895.936-TO: "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)" No que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 2019, é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada em 2020, dentro do prazo decenal, não há que se falar em prescrição.
Como ponto controvertido, resta verificar se os índices efetivamente aplicados pelo BANCO DO BRASIL estão em conformidade ou não com os definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis às contas individuais.
Assim, rejeito todas as preliminares arguidas, como também, a prejudicial de mérito.
Visando não incorrer em nulidades futuras, DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 429, II, do CPC, sob pena de reputar como verdadeiras todas as afirmações do promovido.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO, a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Ressalto ao Sr.
Perito que os índices que devem ser utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são aqueles de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que os regulamentam, quais sejam: (i) a partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei nº 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei nº 9.365/96.
Quanto aos juros, a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido da seguinte forma: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf À 7ª Seção do Cartório Unificado Cível: Determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) Corrija-se o polo ativo conforme assinalado. 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 3) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 4) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 5) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 6) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:22
Nomeado perito
-
16/04/2024 12:22
Determinada diligência
-
16/04/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861651-22.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS GONCALVES - CPF: *41.***.*27-00 (AUTOR).
-
29/10/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2022 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 01:26
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
09/01/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 12:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GONCALVES (*41.***.*27-00).
-
09/01/2021 12:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
22/12/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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