TJPB - 0800140-83.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORREIA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORREIA GOMES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE BORGES GASPAR DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCIA LUIZY MELO GEDEON em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 08:00
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo os advogados da parte autora/ré para ciência da Sentença Ingá/PB, 9 de fevereiro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
09/02/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800140-83.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto por MARIA JOSÉ DA SILVA CORREIA GOMES em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0800675-51.2019.8.15.0201.
Aduz a autora, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em face da ré, havendo condenação no importe de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Alega que, durante o cumprimento de sentença, foram realizadas diversas tentativas de adimplemento da quantia, sem sucesso.
Afirma que as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, não havendo bens penhoráveis em nome da empresa executada.
Argumenta que, embora não tenham sido encontrados bens para a penhora, a empresa ré continua em pleno funcionamento, oferecendo os seus serviços normalmente.
Assim, haveria um indicativo de que estaria ocorrendo confusão patrimonial entre os bens da empresa e os dos sócios.
Segue narrando que o causídico representante da autora atua em mais de 20 (vinte) ações ajuizadas em desfavor da ré, tendo sido firmados alguns acordos no bojo desses processos.
Aduz que em uma das transferências realizadas, em um dos acordos firmados, a conta bancária da qual partiu a transação não estava em nome da empresa ré, mas de uma outra empresa, de nome CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Afirma que a empresa em questão funciona no mesmo endereço da empresa ré, havendo, portanto, a presunção de que integram o mesmo grupo econômico.
Ante todo o exposto, requereu o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das sócias Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo Gedeon no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800675-51.2019.8.15.0201.
Acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevê o art. 136 do Código de Processo Civil que: “concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”.
Considerando que o feito já está maduro para ser decidido, porquanto desnecessária a produção de novas provas, passo à análise do mérito.
Trata-se de pedido de desconsideração de personalidade jurídica, através de incidente instaurado a partir de cumprimento de sentença em face da empresa executada.
Através dos argumentos expostos na exordial, a requerente pugna pela inclusão das sócias da empresa, Rosilene Borges Gaspar de Melo e Márcia Luizy Melo Gedeon, no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0800675-51.2019.8.15.0201.
Em apertada síntese, o pedido se fundamenta em dois pilares: (1) a continuidade das atividades da empresa, apesar da inexistência de bens passíveis de penhora, o que indicaria confusão patrimonial com os bens das sócias; (II) a existência de grupo econômico com o CENTRO E S TIMONESES LTDA.
O segundo argumento merece ser, desde logo, rechaçado.
Isso porque não há qualquer decorrência lógica entre o fundamento apresentado e a pretensão em análise.
A eventual existência de grupo econômico não embasa, em nenhuma medida, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das sócias no polo passivo da execução.
Situação diversa existiria se o pedido consistisse na inclusão de outra pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico, na condição de executada, o que não ocorreu nestes autos.
De mais a mais, analisando os documentos acostados ao presente incidente, vê-se que a exequente sequer trouxe aos autos o quadro societário da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA., inexistindo, portanto, prova de qualquer identidade entre os sócios.
O argumento para a existência do grupo econômico é, além de tudo, dotado de fragilidade cristalina.
A exequente se limita a citar, en passant, que o seu advogado, atuando em um outro processo (não revela qual) teria visto um acordo ser celebrado, entre a exequente e um terceiro, autor daquela lide.
Assim, para o adimplemento do valor acordado, teria sido realidade transferência de conta bancária cadastrada em nome da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Embora tenham sido juntados aos autos o que aparenta ser o acordo oferecido pela empresa (ID. 68495301) e um comprovante de transferência bancária (ID. 68495308), tenho que tais elementos são insuficientes para demonstrar qualquer ligação entre as empresas.
Não houve sequer menção ao número do processo no qual o acordo teria sido firmado, prova de sua homologação ou mesmo da concordância da parte autora com os seus termos.
Por outro lado, o funcionamento de duas empresas em um mesmo endereço tampouco serve para comprovar a existência do grupo econômico.
A executada trouxe aos autos contrato de locação (ID. 78974074), indicando ser proprietária do prédio e locando o espaço para o funcionamento da empresa CENTRO E S TIMONESES LTDA.
Ainda que não fosse essa a realidade, inúmeros outros fatores podem levar duas pessoas jurídicas a funcionarem com um mesmo endereço e, ainda assim, não haveria grupo econômico entre elas.
De qualquer forma, repise-se, o argumento não merece acolhida desde o início, porquanto inexistente decorrência lógica entre o fundamento e o pedido: o argumento de haver grupo econômico, sem qualquer identidade societária entre as empresas, não nos autoriza a presumir que haja confusão patrimonial entre os bens das empresas e aqueles pertencentes às sócias.
Por outro lado, argumenta o autor que a inexistência de bens penhoráveis, somada à continuidade das atividades da empresa, representaria um indicativo de confusão patrimonial entre os bens dos sócios e o da pessoa jurídica.
Tal argumento também não merece prosperar.
A desconsideração da personalidade jurídica é o levantamento, episódico e casuístico, do véu protetivo da autonomia patrimonial das empresas em relação aos seus componentes.
Assim, os sócios passam a responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Não é exagero ressaltar, de pronto, que a medida é dotada de excepcionalidade evidente.
Se assim não fosse, o risco empresarial aviltante representaria um obstáculo relevante ao desenvolvimento econômico.
De início, saliento que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º, e 14, da Lei n° 8.078/90.
Embora o Código Civil tenha se perfilhado à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo, para tanto, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o Código de Defesa do Consumidor adota posicionamento diverso.
Assim, o CDC, em seu art. 28, estabelece que: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sendo assim, aplica-se ao direito do consumidor a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica – segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
Compulsando os autos do processo de cumprimento de sentença, verifico que foram localizados dois automóveis em nome da empresa ré.
Assim, concluo que não houve o esgotamento das tentativas de busca de bens e ativos da executada.
Nestes termos, inexiste qualquer embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica neste caso, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MÚLTIPLO LTDA.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
ALTERE-SE A COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL.
Ingá, 5 de fevereiro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/02/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/02/2024 20:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA GUEDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ALLAN THIAGO FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CORREIA GOMES em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:31
Juntada de Carta precatória
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31/08/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 09:22
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:24
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 08:03
Juntada de Carta precatória
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25/02/2023 20:10
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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