TJPB - 0850217-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE BRITO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:06
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0850217-36.2020.8.15.2001 [Bancários] EMBARGANTE: VERA LUCIA DE BRITO EMBARGADO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS SERV DO INSS NA PARAIBA L SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por VERA LÚCIA DE BRITO em resposta a execução manejada contra si pela COOPREV – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSS, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Em suas razões, preliminarmente, argumenta a parte embargante a nulidade da execução por ausência do demonstrativo de cálculo.
Segundo a embargante, o cálculo apresentado não demonstra de forma clara e precisa os critérios utilizados e a evolução do valor exigido na execução, sendo este documento indispensável a cobrança da dívida, pugna que seja decretada a sua nulidade, com a consequente extinção do feito.
No mérito, argumenta que as taxas de juros aplicadas pela embargante nos contratos ora exigidos são abusivas, provocando um aumento no valor do débito, inviabilizando o pagamento da dívida.
Associado a isto, aponta que a capitalização dos juros no caso em tela é ilícita, visto que não houve expressa previsão contratual, além disso, pede a limitação das taxas de juros dos contratos à taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central.
Por fim, pede a compensação do débito com as quotas sociais da cooperativa.
Em resposta, a COOPREV – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO INSS, apresentou impugnação ao ID 60023845.
Em suma, aduz que a parte embargante, em que pese alegar excesso à execução não apontou o valor que entende devido, devendo ser liminarmente rejeitados.
Diante do desinteresse das partes na conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
PRELIMINARMENTE – DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DAS PLANILHAS DE DÉBITO.
Não merece acolhimento a alegação de nulidade da execução.
Nesse ponto, afirma a parte embargante que execução foi proposta pela embargada destituída de memória de cálculo dos débitos atualizados e que, por isso, deve ser decretada a sua nulidade e extinção.
Então vejamos.
O art. 798 do CPC dispõe que: “Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante contraprestação do exequente”.
Não obstante, o resumo dos cálculos apresentados pela parte embargada, ao ID 5744460 dos autos principais, assim como os contratos assinados pela parte, mostram suficientes para a embargante observar os parâmetros utilizados pela parte para alcançar o valor ora exigido, permitindo assim o contraditório e a ampla defesa.
Outrossim, a planilha juntada pelo banco embargado apresenta a atualização do débito, cujos índices e valores a serem aplicados e atualizados já constavam nos contratos que instruem a inicial da execução.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da execução.
DO MÉRITO Em suma, no tocante ao mérito, a parte contesta as taxas de juros aplicadas nos contratos ora exigidos, assim como a sua capitalização, alegando que estas são abusivas e oneraram demasiadamente os contratos, provocando a inviabilidade do pagamento pela embargante.
Pede, ainda, a adequação das taxas à taxa média divulgada pela BACEN.
Em verdade, o que se vê é o interesse da parte em revisar as cláusulas contratuais.
Nessa direção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários, ainda que em sede de embargos à execução, de forma a viabilizar o afastamento de eventuais ilegalidades, as quais não se convalescem.
Assim, passo a análise das razões dos embargos.
DA CAPITALIZAÇÃO E DA TAXA DE JUROS Acerca da matéria ventilada, é mister destacar que a capitalização de juros é contratualmente admitida em periodicidade anual e na forma mensal, quando pactuada, o que pode ser feito através da previsão, no contrato, das taxas cobradas, sendo a anual superior a 12 vezes a taxa mensal, desde que o contrato tenha sido celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23.08.2001.
A jurisprudência do Colendo STJ é pacífica nesse sentido, consoante se pode extrair da súmula 541, recentemente aprovada, in verbis: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Da análise dos autos da execução, verifica-se a pactuação do anatocismo, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal, de modo que é legítima a sua incidência (ID 5763547, 5763525 e 5763615).
Desse modo, rejeito o pleito de afastamento do anatocismo.
No tocante a taxa de juros, a jurisprudência da Corte Suprema diz que é aplicável taxa de juros remuneratórios diferenciada às instituições financeiras, afastando o limite de 12% (doze por cento) ao ano, ou a taxa a SELIC.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Observe-se que, embora não seja considerada abusiva a taxa de juros acima de 12% ao ano, poderá haver sua redução caso seja constatada alguma abusividade, bem como no caso da não aplicação da taxa como ficou estipulado na avença.
Nessa direção, é importante lembrar que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Nesse sentir, os contratos firmados pela embargante foram todos contratos de crédito pessoal “extra folha”, conforme expressamente descrito nos instrumentos anexados aos autos principais.
Diante dessas informações, em pesquisa no banco de dados do BACEN, verificamos que em relação ao contrato ID 5763615 (autos principais), datado de 07/08/2013, a taxa média do mercado para o mesmo período era de 6,45% a.m., ao passo que o contrato previa a taxa de 5,79% a.m.
No mesmo sentido, em relação ao contrato de ID 5763547 (autos principais), datado em 08/09/2014, a taxa média do mercado foi de 6,64% a.m., e a taxa contratual, 4,5% a.m., temos, mais uma vez, não se configura a abusividade, uma vez que a taxa de juros contratuais está, inclusive, abaixo da taxa média.
Por último, em relação ao contrato de ID 5763525 (autos principais), datado de 09/10/2012, a taxa média do mercado foi de 6,00% a.m., enquanto a taxa contratual foi de 2,55% a.m., não alcançando o parâmetro balizador, devendo assim ser mantida.
Portanto, diante da ausência de abusividade, não há que se falar em adequação ou rejuaste das taxas de juros fixadas nos contratos.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM AS COTAS SOCIAIS Por fim, pede ainda a embargante, que o saldo devedor seja compensado com o valor das quotas sociais existentes em favor da devedora, a serem pagas pela cooperativa.
De acordo com os cálculos da embargante, teria em seu favor cotas no importe de R$ 29.022,61 (vinte e nove mil e vinte e dois reais e sessenta e um centavos), sendo suficientes a quitar parte da dívida, existindo, ainda, saldo devedor no valor final de R$ 1.806,23 (ID 35332769).
No entanto, a CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA dos contratos, autoriza a compensação das quotas sociais na hipótese de eliminação ou exclusão da devedora do quadro social da credora, ao passo que a CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA, que fala expressamente do artigo 368 do Código Civil, autoriza a compensação entre os créditos de sua titularidade, mas não indica a possibilidade de compensação em relação às quotas sociais.
Nesse diapasão, não é possível a compensação do débito em relação as quotas sociais da devedora junto à Cooperativa, ao passo que as cotas não tem natureza jurídica de dívida, nem possuem liquidez e certeza, sendo certo que o procedimento para autorizar a compensação com a utilização das cotas deve seguir o Estatuto da Cooperativa.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DA EXECUTADA, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. 1 – Certifique-se nos autos principais (nº 0857845-18.2016.8.15.2001) o julgamento dos presentes Embargos à Execução, transladando-se cópia da presente decisão. 2 – Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
07/02/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 15:30
Juntada de Informações
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24/07/2023 11:39
Juntada de Informações
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25/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 01:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:05
Juntada de Informações
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20/06/2022 23:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:45
Determinada diligência
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17/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
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17/03/2022 10:50
Juntada de Informações
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04/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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