TJPB - 0801671-79.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:39
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:11
Juntada de informação
-
12/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:04
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 12:34
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801671-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: LUIZ AVELINO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUIZ AVELINO DE SOUZA Endereço: Rua Miguel Paulino, S/N, Zona Ruarl, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.477,72 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Considerando o pgto dos honorários e das diligências requeridas; INTIMO a perita para realização da perícia, prazo de 30 dias.
BANANEIRAS, Domingo, 02 de Junho de 2024, 17:33:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
16/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 17:30
Juntada de informação
-
28/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:13
Deferido o pedido de
-
25/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801671-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: LUIZ AVELINO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUIZ AVELINO DE SOUZA Endereço: Rua Miguel Paulino, S/N, Zona Ruarl, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.477,72 DECISÃO.
Vistos.
Cuida-se de irresignação da parte Promovida através de petição de id 89634648, alegando que a parte autora que requereu pericia, logo, não é de responsabilidade da Instituição Financeira o pagamento dos honorários periciais.
Pois bem.
As alegações apontam para possível fraude.
Não há meios de se provar a "não anuência" da Autora com o contrato ora impugnado senão através de perícia grafotécnica, para concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
Diante de tal quadro, cabe ao réu comprovar a autenticidade do documento, conforme dispõe o artigo 429 do Código de Processo Civil: "Artigo 429 Incumbe o ônus da prova quando: I se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Se o Banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022).
Assim, impossível impor ao Autor o custo de uma prova cujo ônus é da instituição financeira.
Ante o exposto, mantenho a Decisão de id 89185902, e intimo o Promovido para se manifestar nos autos no prazo de 15 dias, anexando o pagamento do custo da perícia ou se opta por arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 30 de Abril de 2024, 08:44:35 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
29/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:30
Juntada de informação
-
29/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801671-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: LUIZ AVELINO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUIZ AVELINO DE SOUZA Endereço: Rua Miguel Paulino, S/N, Zona Ruarl, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, Sede no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.477,72 DECISÃO.
Vistos.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Analisando os autos, verifico que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita.
Trata-se de realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas do autor.
Apesar da parte autora ter pleiteado a perícia, cumpre o Banco réu, que produziu os documentos, o ônus da prova.
Por tais razões, há de se acolher as razões do Autor, para carrear o ônus da prova a quem produziu o documento, e o pagamento das despesas respectivas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio como perita PAOLA DANUTA BARBOSA RAMOS LUCAS, perita grafotécnica, com e-mail: [email protected] e CPF nº 054.923764-03.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
INTIME-SE PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 10 DIAS, comprovando o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
Intime-se o autor para escrever, em cartório deste juízo, em papel em branco por dez vezes a sua assinatura para servir de comparação nos exames, no prazo de 5 dias.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PERITA e venham conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, 10:22:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:47
Nomeado perito
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
09/04/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
15/03/2024 11:15
Outras Decisões
-
14/03/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AVELINO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801671-79.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: LUIZ AVELINO DE SOUZA X BANCO BRADESCO Nome: LUIZ AVELINO DE SOUZA Endereço: Rua Miguel Paulino, S/N, Zona Ruarl, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-645 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.477,72 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 21:30:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
07/02/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 23:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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