TJPB - 0800745-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:26
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos,etc.
UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs embargos de declaração (ID 110595048) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e fixou a verba honorária por equidade, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à aplicação do art. 85, § 2º e § 10º, do CPC, ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, por equidade.
Aduz que não teria dado causa à instauração do processo, argumentando que a parte autora, ao optar por internação em estabelecimento não credenciado, afastou a responsabilidade da operadora de saúde e, portanto, deveria suportar integralmente os honorários advocatícios.
Requer, assim, a reforma da sentença para atribuir à parte autora a integralidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, uma vez que a decisão fixou expressamente a distribuição da sucumbência, de acordo com a solução de mérito adotada.
Sustenta que o inconformismo da embargante traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, sem se amoldar às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, defendendo que não deveria arcar com tal verba por não ter dado causa à demanda, invocando o disposto no art. 85, § 10º, do CPC.
Contudo, não merece prosperar a pretensão.
Cumpre ressaltar que inexiste, nos autos, hipótese de perda do objeto apta a atrair a incidência do mencionado parágrafo.
A perda do objeto da ação caracteriza-se pela superveniente falta de interesse processual, seja pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção estatal, seja porque a prestação jurisdicional buscada deixa de ser útil, em razão da modificação das condições de fato ou de direito que fundamentaram o pedido inicial, configurando, inclusive, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não é essa, contudo, a situação verificada nestes autos, nos quais houve regular julgamento de mérito, com acolhimento parcial dos pedidos e expressa fixação da sucumbência recíproca.
Ao analisar detidamente a sentença, observa-se que a decisão foi clara e expressa ao fixar a sucumbência recíproca, diante do acolhimento parcial dos pedidos autorais, e ao arbitrar os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, justificando a medida em face do valor da causa e da natureza da demanda.
Restou fundamentada, ainda, a distribuição da verba honorária, à luz dos elementos dos autos e do resultado prático do julgamento.
Assim, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, tampouco se mostra cabível a rediscussão da causalidade para fixação de honorários por meio da via eleita.
O inconformismo da embargante deve ser veiculado por meio do recurso próprio.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110595048 e mantenho integralmente a sentença embargada.
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pelas partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 06:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 06:46
Juntada de
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07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:33
Determinada diligência
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24/04/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:38
Juntada de
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 21:07
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:22
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:34
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 18:30
Conclusos para despacho
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23/02/2025 18:30
Juntada de
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista problemas técnicos no Fórum o qual situa-se esta Unidade Judiciária, em observância ao princípio da conveniência e visando melhor atender às partes, determino que as audiências designadas para o dia 05/02/2025 sejam realizadas exclusivamente na modalidade virtual.
O acesso à Sala de Audiências será feito através do link anteriormente disponibilizado pelo Cartório, nos presentes autos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/02/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios.
Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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06/11/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da petição de ID 100248036, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 05:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a UNIMED, por seus advogados representada, para em 05 dias informar as clínicas credenciadas, eis que a CLÍNICA PSIQUIÁTRICA REVIVER, localizada em PERNAMBUCO, ainda não possui credenciamento para com o referido plano de saúde.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640.
AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:46
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem -se que o agravo de instrumento interposto ainda não transitou em julgado, tendo o mesmo efeito suspensivo, conforme ID 88881640.
AGUARDE-SE JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 08:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809878-82.2024.8.15.0000
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16/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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14/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do expediente de ID 88821008, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 31/03/2024 15:38.
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30/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/03/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800745-27.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para dizer acerca do documento novo juntado, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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10/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800745-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 08:44
Determinada diligência
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11/01/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLY VIGOLVINO LOPES BANDEIRA - CPF: *39.***.*65-03 (REPRESENTANTE) e MARIA LUIZA VIGOLVINO MACEDO - CPF: *94.***.*93-02 (AUTOR).
-
09/01/2024 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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