TJPB - 0803453-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:13
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803453-50.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: YURI DE OLIVEIRA DUARTE SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de YURI DE OLIVEIRA DUARTE.
Despachado os presentes autos para no prazo de 15 dias recolher as custas prévias devidas ao Judiciário, pena de cancelamento da distribuição, todavia a parte autora não cumpriu o que fora determinado, conforme certidão do sistema, acusando o atraso no devido pagamento. É o relatório D E C I D O.
A parte autora foi intimada a proceder o recolhimento das despesas processuais, todavia não cumpriu o comando judicial.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, fora indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas, na decisão exarado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, nos termos da certidão do próprio sistema, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15.
Proceda-se baixa na distribuição arquivando-se, independente do transito em julgado.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 21:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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25/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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