TJPB - 0848432-73.2019.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 21:35
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MEURILUCY DE MELO SANTANA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:19
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848432-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a pare exequente acerca do depósito de ID 91844942, inclusive fornecendo os dados bancários, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848432-73.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tem-se que o presente feito foi julgado parcialmente procedente, conforme se vê no ID 31702676.
Ato contínuo, em sede de recurso apelatório, o acórdão de ID 85364874, assim se manifestou: "DESPROVEJO O APELO DO PROMOVIDO E PROVEJO PARCIALMENTE O APELO DA PARTE AUTORA, para determinar a correção monetária desde a data do desembolso dos valores indevidos, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos." Interposto embargos de declaração, foi rejeitado (ID 85364890).
Em sede de recurso especial, foi inadmitido o recurso (ID 85365211) e em seguida os autos foram encaminhados ao STJ, onde foi negado provimento ao recurso especial (ID 85365218).
Ocorrido o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 87118031) e intimada a parte executada, a mesma peticionou no ID 87382405, alegando que foi reconhecida a ofensa à coisa julgada e o processo foi extinto sem julgamento do mérito, não tendo assim, o que falar em cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença de primeiro grau foi mantida, alterando, apenas, a correção monetária que seria desde a data do desembolso dos valores indevidos.
Assim, é mister esclarecer que existe cumprimento de sentença, devendo o presente feito seguir seu curso normal.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:52
Outras Decisões
-
16/05/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:15
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848432-73.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dizer acerca da petição de ID 87382405, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848432-73.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86351930.
Concedo o prazo de 05(cinco) dias, como improrrogável.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:38
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 23:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 05:58
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848432-73.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2020 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2020 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 21/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2020 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 05:18
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 23:36
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2020 16:34
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2020 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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