TJPB - 0019393-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019393-06.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente esclareço ao causídico subscritor da peça de ID 88500975, o equívoco de sua afirmação no item 3 da referida petição, visto que a intimação em tela diz respeito a decisão de revogação da justiça gratuita, e que antes do trânsito em julgado da referida decisão sequer havia o que ser executado, não podendo o mesmo atropelar os prazos processuais, que devem correr como determina do CPC.
Esclareço, ainda, que uma vez que a referida decisão teve seu trânsito em julgado, passando só então a existir os valores a serem executados.
Exatamente quando proferido despacho por este Juízo no ID 88303436, tendo como uma das determinações a apresentação dos cálculos do valor exequendo, para posterior intimação da executada nos termos do Art.523 do CPC.
Assim, a fim de evitar novos imbróglios, DETERMINO a intimação do advogado exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo detalhado do valor que pretende executar, ou seja, 10% de R$ 8.546,00, devidamente corrigido pelo INPC, que é o fator de correção adotado por este Juízo, cuja petição, mesmo que virtual, deve seguir os protocolos legais, eis que não pode colocar escrito, sem a devida formalidade como exigida para um advogado atuante.
Cumprido o determinado acima, e tendo em vista o certificado no ID 88492994, intime a parte executada, nos termos do Art.523, na forma prescrita no §4º do Art.513 do CPC.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019393-06.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar o cálculo detalhado do valor que pretende executar, ou seja 10% de R$ 8.546,00, eis que este era o valor da causa, apresentado tabela com os juros de correção monetária.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019393-06.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, a fim de que a parte vencida proceda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
O advogado exequente argumenta que a promovente frustrou a percepção de honorários advocatícios que, na época eram menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que era pessoa hipossuficiente Aduz que a promovente possui condições financeiras e requer a revogação da gratuidade judiciária e condenação em multa por litigância de má-fé, com penhora online do valor de R$ 1.527,70 referentes aos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais no valor de R$ 922,39.
Acosta documentos.
Intimada a parte autora para manifestação (ID 85399095), quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a decidir e fundamentar - Da revogação da gratuidade judiciária A concessão da gratuidade judiciária, nos moldes do Código de Processo Civil, enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, podendo ser executada na hipótese em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira da parte beneficiada, sendo, portanto, caso de suspensão apenas pelo período de cinco anos, conforme apregoa o Artigo 98, §3º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Analisando, detalhadamente, a vasta documentação acostada ao ID 85306532, aliada à ausência de impugnação pela parte vencida – autora, apesar de devidamente intimada, verifica-se que esta é pessoa que aufere renda, possuindo suficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo devida a revogação do benefício outrora concedido.
O advogado credor, ciente do ônus que lhe competia, comprovou nos autos, documentalmente, a renda, patrimônio e movimentações financeiras da parte autora, demonstrando que esta não fazia jus ao benefício legal.
Ademais, verifica-se que o prazo legal de 5 (cinco) anos também foi observado, visto que o trânsito em julgado ocorreu aos 24/02/2022, conforme Certidão acostada ao ID 54912486.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO A PEDIDO DA PARTE ADVERSA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCONFORMISMO.
FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A REFORMA DA DECISÃO NÃO MAIS EM VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - A nova sistemática processualista civil permite que se o magistrado se convencer da existência elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, revogue o benefício, após a oportunidade de exercício do contraditório – art. 99, §2º, do CPC/2015. (0801835-69.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
INCONFORMISMO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
DESPROVIMENTO. - Segundo a sistemática do novo CPC, a revogação do benefício da justiça gratuita é possível, até mesmo de ofício pelo magistrado, quando verificada alteração do contexto fático que subsidiou a concessão da benesse, desde que haja prova da alteração substancial “da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (art. 98, §2°, NCPC). - Quando os elementos acostados aos autos permitem verificar que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, possuindo condições de arcar com o pagamento das custas/despesas do processo sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família, diante do patrimônio que possui. (0800364-18.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) Desse modo, demonstrado nos autos a suficiência financeira da parte autora, a revogação do benefício é medida que se impõe. - Da multa por litigância de má-fé Requer o advogado exequente a condenação da promovente em multa por litigância de má-fé.
Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a condenação em multa de litigância de má-fé apenas ocorrerá quando restar comprovada, de forma efetiva, o intuito doloso da parte, sendo necessária prova robusta para condenação.
Conforme jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UN NIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No presente caos, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas, ademais, inexiste provas robustas de que a parte promovente, de forma efetiva, agiu de má-fé, não verifiando a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo advogado.
Ressalta-se que o fato de ocorrer a revogação da gratuidade judiciária não implica, por si só, em litigância de má-fé.
Ante o exposto, REGOVO o benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora, tendo em vista a documentação acostada aos autos que demonstram a suficiência de recursos da parte promovente.
INTIME-SE a parte promovente AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA para proceder com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019393-06.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das alegações e documentos acostados pelo advogado DINART PACELLY DE SOUZA LIMA ao ID 85335464.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/04/2022 05:09
Decorrido prazo de AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA em 26/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 02:14
Decorrido prazo de AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:05
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 20:13
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:33
Determinado o arquivamento
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07/04/2022 12:18
Conclusos para decisão
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07/04/2022 01:57
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 12:28
Indeferido o pedido de INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (EXECUTADO)
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09/03/2022 11:14
Conclusos para despacho
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28/02/2022 22:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2022 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2020 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2020 01:08
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2020 08:53
Conclusos para despacho
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28/05/2020 03:07
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 03:06
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:06
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 08:24
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 16/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2019 15:15
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2019 19:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2019 12:50
Processo migrado para o PJe
-
20/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2019 NF 40/19
-
20/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 08/2019 16:06 TJEJPEV
-
21/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2019
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (FAX) 24: 01/2019 P056133182001 17:04:15 AGLAGIL
-
24/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 24: 01/2019 P000351192001 17:04:15 AGLAGIL
-
24/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2019
-
09/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 09: 01/2019 P000351192001 17:42:18 AGLAGIL
-
18/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 18: 12/2018 P056133182001 18:46:02 AGLAGIL
-
23/11/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 11/2018
-
20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018 NF 93/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 18: 09/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
06/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 09/2016
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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10/08/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 08/2016 NF 67
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08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2016 NF 67/16
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28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2016
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27/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 11/2015 CERTIFICADO
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06/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2015 NF 69
-
02/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2015 NF 69/15
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10/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 09/2015 NF SETEMBRO
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27/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 08/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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