TJPB - 0019393-06.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019393-06.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente esclareço ao causídico subscritor da peça de ID 88500975, o equívoco de sua afirmação no item 3 da referida petição, visto que a intimação em tela diz respeito a decisão de revogação da justiça gratuita, e que antes do trânsito em julgado da referida decisão sequer havia o que ser executado, não podendo o mesmo atropelar os prazos processuais, que devem correr como determina do CPC.
Esclareço, ainda, que uma vez que a referida decisão teve seu trânsito em julgado, passando só então a existir os valores a serem executados.
Exatamente quando proferido despacho por este Juízo no ID 88303436, tendo como uma das determinações a apresentação dos cálculos do valor exequendo, para posterior intimação da executada nos termos do Art.523 do CPC.
Assim, a fim de evitar novos imbróglios, DETERMINO a intimação do advogado exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar cálculo detalhado do valor que pretende executar, ou seja, 10% de R$ 8.546,00, devidamente corrigido pelo INPC, que é o fator de correção adotado por este Juízo, cuja petição, mesmo que virtual, deve seguir os protocolos legais, eis que não pode colocar escrito, sem a devida formalidade como exigida para um advogado atuante.
Cumprido o determinado acima, e tendo em vista o certificado no ID 88492994, intime a parte executada, nos termos do Art.523, na forma prescrita no §4º do Art.513 do CPC.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019393-06.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, a fim de que a parte vencida proceda com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.
O advogado exequente argumenta que a promovente frustrou a percepção de honorários advocatícios que, na época eram menos de R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando que era pessoa hipossuficiente Aduz que a promovente possui condições financeiras e requer a revogação da gratuidade judiciária e condenação em multa por litigância de má-fé, com penhora online do valor de R$ 1.527,70 referentes aos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais no valor de R$ 922,39.
Acosta documentos.
Intimada a parte autora para manifestação (ID 85399095), quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Passo a decidir e fundamentar - Da revogação da gratuidade judiciária A concessão da gratuidade judiciária, nos moldes do Código de Processo Civil, enseja a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, podendo ser executada na hipótese em que o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência financeira da parte beneficiada, sendo, portanto, caso de suspensão apenas pelo período de cinco anos, conforme apregoa o Artigo 98, §3º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Analisando, detalhadamente, a vasta documentação acostada ao ID 85306532, aliada à ausência de impugnação pela parte vencida – autora, apesar de devidamente intimada, verifica-se que esta é pessoa que aufere renda, possuindo suficiência financeira para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo devida a revogação do benefício outrora concedido.
O advogado credor, ciente do ônus que lhe competia, comprovou nos autos, documentalmente, a renda, patrimônio e movimentações financeiras da parte autora, demonstrando que esta não fazia jus ao benefício legal.
Ademais, verifica-se que o prazo legal de 5 (cinco) anos também foi observado, visto que o trânsito em julgado ocorreu aos 24/02/2022, conforme Certidão acostada ao ID 54912486.
Acerca do tema, entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO A PEDIDO DA PARTE ADVERSA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
INCONFORMISMO.
FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A REFORMA DA DECISÃO NÃO MAIS EM VIGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - A nova sistemática processualista civil permite que se o magistrado se convencer da existência elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, revogue o benefício, após a oportunidade de exercício do contraditório – art. 99, §2º, do CPC/2015. (0801835-69.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
INCONFORMISMO.
ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
DESPROVIMENTO. - Segundo a sistemática do novo CPC, a revogação do benefício da justiça gratuita é possível, até mesmo de ofício pelo magistrado, quando verificada alteração do contexto fático que subsidiou a concessão da benesse, desde que haja prova da alteração substancial “da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (art. 98, §2°, NCPC). - Quando os elementos acostados aos autos permitem verificar que a agravante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, possuindo condições de arcar com o pagamento das custas/despesas do processo sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família, diante do patrimônio que possui. (0800364-18.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2018) Desse modo, demonstrado nos autos a suficiência financeira da parte autora, a revogação do benefício é medida que se impõe. - Da multa por litigância de má-fé Requer o advogado exequente a condenação da promovente em multa por litigância de má-fé.
Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a condenação em multa de litigância de má-fé apenas ocorrerá quando restar comprovada, de forma efetiva, o intuito doloso da parte, sendo necessária prova robusta para condenação.
Conforme jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UN NIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª C MARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No presente caos, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas, ademais, inexiste provas robustas de que a parte promovente, de forma efetiva, agiu de má-fé, não verifiando a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se nega acolhimento da pretensão formulada pelo advogado.
Ressalta-se que o fato de ocorrer a revogação da gratuidade judiciária não implica, por si só, em litigância de má-fé.
Ante o exposto, REGOVO o benefício da gratuidade judiciária concedido a parte autora, tendo em vista a documentação acostada aos autos que demonstram a suficiência de recursos da parte promovente.
INTIME-SE a parte promovente AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA para proceder com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/02/2022 13:04
Baixa Definitiva
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24/02/2022 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2022 13:03
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:01
Decorrido prazo de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA em 22/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 15:31
Não conhecido o recurso de AGLAGILMA DE FREITAS PEREIRA (APELANTE)
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/12/2020 13:17
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:12
Juntada de Petição de mandado
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14/12/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 15:04
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:46
Juntada de Petição de cota
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26/08/2020 01:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 22:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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23/07/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:21
Recebidos os autos
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10/07/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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