TJPB - 0869748-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 07:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869748-06.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Observando tão sòmente à embargante que a sentença embargada foi proferida sem julgamento de mérito, não se aplicando o que dispõe o Art. 10, do Código de Processo Civil.
O fundamento ao qual aquele artigo refere diz respeito a mérito, e o processo foi extinto por falta de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Qual seja, comprovante de residência.
Documento que não fundamenta mérito nenhum, é apenas prova de competência territorial para o processamento e julgamento da ação.
Competência que não se vê existente, à falta de diligência da embargante em instruir mìnimamente a sua ação.
Finalmente, teve a embargante oportunizada a emenda da inicial, o que não fez.
Assim, nada há que se modificar na sentença proferida, sendo a extinção da ação o caminho natural.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/09/2024 15:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0869748-06.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO RÉU: REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 09:47
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:56
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0869748-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869748-06.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA SENTENÇA VISTOS, ETC.
A parte autora afirmou que não compareceu à audiência designada porque não fora intimada. É o essencial como relatório para o caso que se apresenta.
Decido. É verdade, a sentença foi omissa.
Não houve intimação da parte autora para audiência, sendo seu advogado intimado apenas da sentença de extinção.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, detectando a omissão apontada, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, declaro nula a sentença de extinção sem resolução de mérito e determino o prosseguimento do feito.
Sem custas, nem honorários, conforme LJE.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Designe-se nova audiência UNA.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 21:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0869748-06.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Isto posto: O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo, sem justificativa, acarreta a extinção da ação.
Independente, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes para se manifestarem a respeito.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 51, I, e seu § 1º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e 485, “caput”, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado à autora o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/04/2024 17:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2024 03:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 03:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2024 07:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0869748-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: MANUELLA ADAHIL SALES NOBREGA COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672 REU: CENTRO DE MEDICINA HUMANA LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 8 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2023 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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