TJPB - 0803669-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803669-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TEONIO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar” envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que realizou empréstimos junto aos bancos réus, cujas parcelas somadas correspondem a 43,83% dos rendimentos do autor, de maneira que a contínua concessão de crédito representaria ato ilícito e abusivo.
Relata, ainda, que, em virtude dos empréstimos, encontra-se em situação de superendividamento.
Sendo assim, requer que defira liminarmente a tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos ao máximo de 30% dos rendimentos líquidos do autor, excluídos os descontos previdenciários, sendo que cada instituição bancária poderá descontar até 7,5%, independentemente da quantidade de empréstimos.
No mérito, requereu a confirmação da decisão liminar.
Juntou documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
A parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos e apresentando informações.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a Tutela de Urgência (ID 91500089).
Regularmente citado, o Banco Santander contestou (ID 92226215) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o valor dos descontos lançados em desfavor do requerente está dentro da margem legal, tendo em vista que foram feitos através de cartão de crédito consignado, cuja margem seria de 5% à parte, nos termos do Art. 1º, § 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Pugna, portanto, pela improcedência da pretensão.
O Banco Bradesco S/A, também regularmente citado, alega em sua contestação (ID 92918410), preliminarmente, a falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
Impugna ainda a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alega que todos os procedimentos para concessão de empréstimo consignado foram observados, bem como a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos e que o contrato só foi efetivado após a aprovação do órgão empregador.
Alega, ainda, violação à boa-fé objetiva por parte do autor, ausência de abusividade na contratação e ausência de fundamentos para revisão contratual.
Ao final, requer a improcedência da pretensão.
O Banco Master, citado, na contestação (ID 99660507) alega, em preliminar, que não é possível a formação de litisconsórcio passivo no presente caso, em virtude da ausência de integração contratual dos contratantes demandados.
Insurge ainda contra a gratuidade judiciária conferida ao autor.
No mérito, declara ausência de ilegalidade nas contratações e que não possui acesso aos demais descontos feitos no contracheque de seus segurados.
Alega a inaplicabilidade das leis nº 10.820/03 ,14.181/21 e do CDC.
Declara agir o autor em violação à boa-fé objetiva e, conclui, pedindo pela improcedência das pretensões.
O Banco Capital Consultoria e Intermediação de Negócio LTDA não ofertou contestação.
Em réplica à contestação (ID 101354118), impugna o autor as preliminares e as demais alegações, ao tempo que requer a procedência da pretensão, nos termos da inicial.
Instadas a especificarem provas, as partes não pugnaram por provas suplementares.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Ademais, com fulcro no art. 488 do CPC e do princípio da primazia da resolução do mérito, as preliminares arguidas pelo réu não serão analisadas; sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito.
MÉRITO A controvérsia reside em definir se a parte autora tem direito a repactuação das dívidas contraídas junto aos bancos réus.
Tal medida foi possibilitada pela Lei 14.181/2021, que objetivando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispondo sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, realizou alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor.
Entre elas, a referida lei alterou o CDC dispondo no caput do artigo 104-A o seguinte: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Depreende-se do art. 54-A,§ 1º, que “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Dessa forma, o superendividamento provém necessariamente de uma relação de consumo, caracterizada pela comprovada impossibilidade do devedor, de boa fé, arcar com a totalidade de suas dívidas sem que venha a comprometer seu sustento.
Ocorre que o art. 54, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que “O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”.
Sendo assim, não há possibilidade de repactuação em caso de dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou para aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
No mesmo sentido, com o intuito de evitar o uso indevido e inadequado dos mecanismos previstos em lei, extraem-se dos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor os seguintes requisitos para que o consumidor se considere superendividado e possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas, quais sejam: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores.
Feita essa breve digressão, verifica-se, pela análise dos autos, que a parte autora afirma ter 43,83% de sua renda total comprometida, esta equivalente a R$ 8.188,79 (oito mil cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos) de valor bruto, com descontos correspondentes a diversos empréstimos consignados que realizou com os demandados, encontrando-se, em virtude disto, em situação de superendividamento.
No caso em apreço, tem-se que o autor não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos.
Inicialmente, denota-se que o autor fez juntada apenas de seu contracheque (ID 84695385) e do saldo de dívida de um cartão de crédito compartilhado (84695386).
Com isso, necessário se fez a decisão de determinação de Emenda à Inicial (ID 85924095), tendo em vista que, não foi demonstrado de forma clara, elementos que possam permitir o Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé.
A referida decisão exigiu que: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; 3- Apresentar comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado data de agosto/2023.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 4- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que o indicado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC.
Pois bem.
Alega o autor que convive em residência com sua esposa e filha, mas ficou silente quanto à existência ou não de renda de sua companheira, não especificando o rendimento total familiar, conforme solicitado no tópico (1.C), tendo em vista que as despesas familiares são compartilhadas entre os cônjuges.
Relata o autor que buscou empréstimo porque o seu saldo mensal não estava garantindo o pagamento integral de suas contas e que não estava subsidiando as necessidades de sua família, resultando em sequenciais empréstimos.
Ora, apesar do alegado, o autor teve a oportunidade de comprovar suas despesas mensais básicas (tópico 2) e não o fez.
Faz-se necessário identificar a natureza das dívidas, se de consumo ou não, pois não se enquadram neste conceito despesas de aluguel, alimentação, medicamentos, transporte, entre outros.
A única despesa demonstrada pelo autor foi o gasto de educação com a filha, anexando aos autos recibo de escola particular, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) no ano de 2023.
Destaca-se que também foi juntado aos autos (ID 87275237) uma fatura detalhada de cartão de crédito master gold de titularidade do autor no valor de R$ 1.306,16 (mil trezentos e seis reais e dezesseis centavos) e um print tela de celular de uma fatura aberta, também de titularidade do autor, mostrando saldo devedor de R$ 11.562,80 (onze mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), porém, sem detalhamento das operações, visto que não foi anexado o extrato detalhado das compras.
Sendo assim, não há comprovação que a situação de superendividamento deriva apenas das dívidas dos empréstimos e cartões de crédito consignados, ou de má-organização financeira do autor.
A ausência destas informações elementares não permite ao Juízo concluir se a destinação dos empréstimos foi para subsidiar necessidades básicas familiares ou para contratação ou aquisição de bens e serviços de luxo de alto valor.
Em outras palavras, não há elementos para adequar a situação do autor em um superendividamento ativo inconsciente ou em um superendividamento passivo, situações estas aptas a ensejar a possibilidade de repactuação, visto que nelas estarão demonstradas a boa-fé.
Há de se destacar também que o promovente não firmou contrato com sua vontade viciada, pelo contrário, o fez junto às instituições financeiras promovidas de forma deliberada, livre e espontânea, tendo plena ciência das obrigações assumidas.
Nesse contexto, poderia e não o fez o promovente, especificar a ordem dos empréstimos e correlacionar com sua respectiva situação de endividamento à época, possibilitando, assim, ao Juízo melhor avaliar o enquadramento da situação nos requisitos exigidos pela legislação para a repactuação das dívidas.
Ora, não há nos autos um simples extrato bancário de detalhamento de movimentações financeiras, capaz de comprovar as alegações do promovente, notadamente em relação a natureza das dívidas.
Dessa forma, não é razoável que, mesmo com o patrimônio do autor comprometido com 43,83% de descontos em sua folha salarial, o Judiciário se imiscua no que foi originalmente contratado pelas partes, em franca obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim, não é aferível concluir se houve ou não ilegalidade nas contratações desenvolvidas, visto que consta nos autos poucos elementos comprobatórios acostados por parte do autor.
Não é razoável que o Poder Judiciário, neste contexto, intervenha, de modo a gerar aos credores possíveis repercussões econômicas, devendo assim prevalecer o postulado da boa-fé contratual, sob pena de violação indevida do ato jurídico, em tese, perfeito e acabado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803669-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TEONIO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803669-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TEONIO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar” ajuizada por TEONIO SOARES DO NASCIMENTO em face de BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER S.A., BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte promovente alega que realizou empréstimos junto aos bancos réus, cujas parcelas somadas correspondem a 43,83% dos rendimentos do autor, de maneira que a contínua concessão de crédito representaria ato ilícito e abusivo.
A título de tutela de urgência antecipada, requer que o valor total dos descontos para pagamento dos empréstimos não ultrapasse o valor de R$ 2.279,31 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), que seria equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor.
Ao fim, requer a confirmação da decisão liminar.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à gratuidade judiciária.
Petição de emenda à inicial nos autos com juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se que o demandante firmou junto às instituições financeiras promovidas, de forma livre e espontânea, os contratos que deram ensejo às cobranças mensalmente promovidas sobre os ganhos mensais por ele percebidos, daí porque de rigor entender como não atendidas as exigências legais.
Nesse diapasão, o demandante, quando da celebração dos contratos que busca repactuar, tinha plena ciência das obrigações assumidas junto às instituições financeiras que ocupam o polo passivo da relação, assim devendo permanecer inalterado o quanto foi originariamente contratado entre as partes, ao menos por agora, a se dar em franca obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
In casu, não se percebem elementos, ainda que por enquanto, de que as instituições financeiras tenham incorrido em qualquer irregularidade nas contratações desenvolvidas, o que leva a entender que deve prevalecer o império da boa-fé contratual, sob pena de violação do ato jurídico, em tese perfeito e acabado.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE OS DESCONTOS PROMOVIDOS PELOS OCUPANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE, NOS MOLDES EM QUE DIRECIONADOS AO ADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES, FOSSEM LIMITADOS 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, ESTA LIMITADA A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES E ATENDIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA – INCORREÇÃO DA R.
DECISÃO SOB ATAQUE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA COMO PRETENDIDA, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO DO DESENROLAR DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA APTA A DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, COMO TAMBÉM DE PERIGO DE DANO, OU MESMO DE RISCO QUE POSSA SER IMPOSTO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NECESSÁRIA REFORMA DA R.
DECISÃO COMO PROFERIDA – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104750-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, citem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803669-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado].
AUTOR: TEONIO SOARES DO NASCIMENTO.
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA.
DECISÃO - Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Ao revés, observo que a autora não demonstra de forma clara qual a natureza das dívidas, a quantia da parcela paga mensalmente por cada uma delas e os valores financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se de fato a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
De uma rápida análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia de seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometeriam cerca de 43,83% de sua renda líquida mensal, valor que fica aquém do estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como necessário para comprometer o mínimo existencial da parte autora e, assim, autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Apesar disso, a parte autora não esclareceu quando as contratações ocorreram e quais os motivos para sua realização, de modo a demonstrar que não se destinaram a aquisição de produtos ou serviços de luxo, bem como não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório de que seu mínimo existencial está comprometido.
Assim, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; 2- Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; 3- Apresentar comprovante de residência, EM NOME PRÓPRIO e ATUALIZADO, uma vez que o apresentado data de agosto/2023.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 4- Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, uma vez que o indicado não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, estando em desconformidade com o disposto no art. 292 do CPC. - Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é policial militar, mas não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente de todas as suas contas bancárias (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2024 05:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803669-11.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se com urgência a decisão de ID 84720025.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição. -
07/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEONIO SOARES DO NASCIMENTO (*92.***.*16-49).
-
26/01/2024 10:48
Declarada incompetência
-
26/01/2024 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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