TJPB - 0868149-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:27
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0868149-32.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: PALOMA MENDES ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 REQUERIDO: CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao teor da petição constante do ID 116197516.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
16/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PALOMA MENDES ANGELO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 05:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0868149-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Autorizo o levantamento pelo expert, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, conforme requerido.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o expert entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
25/03/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/12/2024 00:21
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:38
Juntada de comunicações
-
13/12/2024 13:17
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PALOMA MENDES ANGELO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:10
Outras Decisões
-
11/11/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868149-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 102963475 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 17:56
Determinada diligência
-
15/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0868149-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença é excessivo.
O art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado, de maneira que foi nomeado perito.
Intimado, o perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 2.134,10 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e dez centavos), ID 92625254.
Intimadas, a parte executada alega que os honorários devem ser rateados pelas partes, eis que foi a perícia foi determinada de ofício.
De fato, a perícia foi determinada de ofício e, nos termos do artigo 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados quando a perícia foi determinada de ofício.
Contudo, considerando que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, a parte que lhe será paga na forma disposta na Resolução 09/2017, devendo o executado adiantar o pagamento dos honorários periciais na parte que lhe cabe.
Feito o depósito dos referidos honorários em conta judicial, no prazo de cinco dias, autorizo o levantamento pelo expert, mediante alvará, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, conforme requerido.
Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o expert entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 12:19
Outras Decisões
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2024 15:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0868149-32.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, bem ainda o réu para se manifestar acerca da proposta de honorários apresentada.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 12:26
Juntada de Intimação eletrônica
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:48
Nomeado perito
-
08/04/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0868149-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que devidamente intimada, a empresa executada deixou escoar o prazo sem o pagamento voluntário, motivo pelo qual defiro o pedido retro que requer a incidência da multa de 10%, como também o acréscimo de 10% sobre os honorários advocatícios, com base no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:12
Determinada diligência
-
25/03/2024 15:12
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de PALOMA MENDES ANGELO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2024 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de PALOMA MENDES ANGELO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868149-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 85344783, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:07
Determinada a citação de CONSTRUTORA IBERICA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
12/12/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALOMA MENDES ANGELO - CPF: *90.***.*55-66 (REQUERENTE).
-
08/12/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PALOMA MENDES ANGELO (*90.***.*55-66).
-
07/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 00:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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