TJPB - 0820482-60.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820482-60.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o julgamento dos embargos à execução, nos autos de nº. 0850305-35.2024.8.15.2001, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/04/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HITALO COSTA CARDOSO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93491560 "DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO PARA ARGUIR A NULIDADE DA COMUNICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS PRAZOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade atravessada por HITALO COSTA CARDOSO visando a anulação da execução contra ele movida por BANCO RCI BRASIL S/A.
O excipiente aduziu, em suma, a nulidade da citação, já que a carta foi endereçada para local diverso.
Afirmou que reside em João Pessoa desde 2012, não possuindo nenhuma relação com o endereço da citação.
Segundo apontou, a ausência de citação válida é causa suficiente para a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive com a “reversão” ao processo de busca e apreensão.
Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, desconstituindo a execução e consequentemente a penhora SISBAJUD, declarando nulo todos os atos praticados desde a fase de conhecimento.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id 87648261).
Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão da gratuidade.
No mérito, argumentou que o comparecimento espontâneo do réu supre a necessidade de citação, não havendo que se falar em nulidade processual.
Pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito executado, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos.
Acerca da alegada nulidade de citação, vislumbro que, de fato, a carta com aviso de recebimento foi enviada a endereço diverso daqueles localizados nas buscas realizadas pelo juízo, via RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
Entretanto, o comparecimento espontâneo do executado, ainda que para alegar a nulidade da comunicação, convalida a citação a partir do comparecimento.
Neste caso, a partir da apresentação da exceção de pré-executividade, deve ser devolvido ao executado o prazo para pagar a dívida ou apresentar embargos à execução.
Não é o caso, porém, de nulidade da execução.
Os valores bloqueados via SISBAJUD assim devem permanecer, como arresto, para a garantia do juízo.
Também não se deve falar em falha na decretação da revelia, na fase de busca e apreensão.
Com efeito, o réu compareceu espontaneamente, representado pela Defensoria Pública e não apresentou defesa genérica, mas demonstrou, inclusive, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento - posteriormente julgada improcedente.
Acerca de eventual excesso de execução, considerando a devolução do prazo para que o devedor realize o pagamento do débito ou apresente Embargos, certo é que ao executado é facultada, inclusive, a indicação de bens à penhora - inclusive os já arrestados.
Deste modo, reservo a análise de eventual excesso após a efetiva penhora de bens.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, para declarar nula a citação havida no id 67902779, sem, contudo, declarar a nulidade dos atos executivos.
Devolva-se ao executado o prazo para efetuar o pagamento ou apresentar embargos à execução, nos termos do id 48017504.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA10 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
10/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 11:59
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820482-60.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 85944480.
Decorrido o prazo acima elencado, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:26
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820482-60.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado obtido junto ao SISBAJUD (documento em anexo), bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/02/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de HITALO COSTA CARDOSO em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 08:55
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
25/11/2021 01:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/11/2021 23:59:59.
-
15/11/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:51
Juntada de diligência
-
04/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 03:05
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 17:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/09/2021 13:35
Deferido o pedido de
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
01/07/2020 03:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 14:29
Decretada a revelia
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/11/2018 10:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2018 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 19:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2018 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 00:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 29/01/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2017 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2017 18:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2017 18:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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