TJPB - 0869052-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:28
Baixa Definitiva
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05/06/2025 22:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/06/2025 22:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:28
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/03/2025 10:35
Prejudicado o recurso
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19/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:24
Juntada de Petição de cota
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14/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:05
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0869052-67.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMANDA RIBEIRO ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por AUTOR: AMANDA RIBEIRO ANDRADE, devidamente qualificada, em face da sentença prolatada nestes autos( ID nº 91240848).
Alega a embargante que houve contradição no julgado, uma vez que este juízo determinou a compensação dos honorários sucumbenciais, pratica vedada pelo CPC.
A embargada apresentou contrarazões.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, assiste razão ao embargante, quando pleiteia a não compensação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que, este ato está disciplinado no art. 85, § 14 do Código de Processo Civil que proíbe a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial.
Isso porque a sucumbência é da parte e não do advogado, e não é possível compensar créditos de credores diferentes.
Assim, verifica-se a ocorrência da apontada contradição devendo ser ACOLHIDOS os presentes embargos, atribuindo-se-lhes efeito modificativo para fazer constar na parte dispositiva da sentença: "Por ter a parte autora, sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da condenação".
No mais, persiste a sentença tal como foi lançada.
P.I.
INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrrazões a apelação interpoosta, em 15 dias.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, autos ao TJPB.
João Pessoa, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869052-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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