TJPB - 0828669-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA - CPF: *09.***.*95-59 (REU).
-
28/02/2025 07:52
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0828669-47.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Processo n. 0828669-47.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face do FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede inicial, alegou que a ré recebeu indevidamente R$ 9.999,99 por transação irregular via PIX na conta de sua cliente, Lúcia M.
Monteiro de Souza.
O banco restituiu o valor à cliente e, diante da inércia da ré em devolver a quantia, requer sua condenação ao pagamento de R$ 11.660,34, acrescido de honorários e custas.
Pleiteia ainda autorização para juntada de extratos bancários, ofício ao PagBank e segredo de justiça.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 74493766.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no Id. 80625570, alegando nunca ter recebido a quantia de R$ 9.999,99 via PIX da conta da cliente do Banco Santander S.A., impugnando integralmente a cobrança e sustentando a inexistência do débito.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência da ação e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Em reconvenção, afirmou estar sofrendo ações judiciais indevidas, causando-lhe danos morais, e pleiteou indenização de R$ 10.000,00, além da condenação do banco em honorários e custas.
Gratuidade judiciária deferida em favor da ré, conforme Id. 88276902.
Impugnação à contestação no Id. 89711080.
Contestação à reconvenção no Id. 89711080.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco autor juntou petição ao Id. 92369056 pugnando pela expedição de Ofício ao banco PAGBANK, para que este forneça os extratos bancários da conta nº 252035894, agência nº 0001 de titularidade do promovido, referente ao mês de abril/2021 – transações ocorridas no dia 12.04.2021, o que foi deferido conforme Id. 99930917. É o relatório do necessário.
DECIDO. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DA PREVENÇÃO Em consulta ao PJe, verifiquei a existência de uma ação idêntica ao presente feito, envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, qual seja, a ação de n. 0803300-45.2023.8.15.2003.
O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, conforme sentença de Id. 77020493, proferida em 03/08/2023, com arquivamento em 23/11/2023, todos daqueles autos.
Assim, dispõe o art. 286, II do CPC, que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Logo, tendo sido a presente ação ajuizada no dia 18/05/2023, e tratando de reiteração da demanda anterior (nº 0803300-45.2023.8.15.2003), extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado da sentença, encontra-se prevento para apreciá-la o Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59, do CPC.
Dessa forma, diante da necessidade de distribuição por dependência ao processo de nº 0803300-45.2023.8.15.2003, e considerando a prevenção, pelo protocolo de ação anterior já extinta sem resolução do mérito, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 17ª Vara Cível desta Comarca, em consonância com o art. 286, II, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se com baixa.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/02/2025 21:34
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 21:29
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 21:29
Reconhecida a prevenção
-
25/02/2025 21:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2025 21:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCE DE ALCANTARA CARDOSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ntimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo PagBank ao id. 105521582 no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, o Banco Santander deve esclarecer qual o CNPJ correto da empresa, pois para o indicado na petição inicial (CNPJ n. 90.***.***/0001-42) consta como autor pessoa jurídica diversa: -
24/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:39
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 07:47
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2025 07:47
Determinada diligência
-
22/01/2025 07:47
Outras Decisões
-
16/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Ofício
-
14/12/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 09:58
Determinada diligência
-
09/09/2024 09:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se. -
11/06/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 07:55
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 07:55
Determinada diligência
-
01/05/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828669-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 07:31
Determinada diligência
-
21/02/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 07:05
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828669-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a ré rotulou a contestação de "contestação com reconvenção", entretanto, não há indicação de valor da causa reconvencional e consequente recolhimento das custas da reconvenção.
Assim, intime-se a parte ré para emendar o pedido da reconvenção, caso pretenda seja recebido, providenciando a complementação dos requisitos legais exigidos, no prazo de 15 dias, bem como provar a miserabilidade financeira.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 15:40
Outras Decisões
-
17/10/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:56
Determinada diligência
-
27/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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