TJPB - 0801569-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 18/11/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). (...)"2- Diante da contestação à reconvenção já apresentada, designe-se nova audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral requerida por ambas as partes, presencialmente, na sala de audiência desta unidade.
Intimações e providências necessárias". -
21/08/2025 08:15
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 08:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/11/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801569-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Sobre o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, tem-se que, segundo dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, a assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
No caso, intimada para apresentar documentação, para fins de análise do pleito, a ré apresentou a documentação que acompanha a petição do ID 110350335, no entanto, analisando-a, percebe-se que a hipossuficiência alegada não restou comprovada.
Percebe ela benefício de valor bem razoável, superior a cinco mil reais, além do que acostou futuras de cartão de crédito, com gastos diversos, em valores também consideráveis e incompatíveis para alguém que alega ser hipossuficiente financeiramente.
Indefiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Intime-se. 2- Diante da contestação à reconvenção já apresentada, designe-se nova audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral requerida por ambas as partes, presencialmente, na sala de audiência desta unidade.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 22:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA - CPF: *05.***.*09-34 (REU).
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30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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29/04/2025 20:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/04/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 19:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 10:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 14:43
Outras Decisões
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21/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
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21/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 22:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ambas as partes para produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se os advogados de ambas as partes, cientificando-os de que caberá a eles informar às respectivas testemunhas a data, hora e local da realização da audiência (art. 455, CPC).
Ante o pedido da promovida pelo depoimento pessoal da autora, esta deve ser intimada pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). -
30/09/2024 12:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:29
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Prazo comum de 15 dias para que autora e ré se manifestem respectivamente acerca dos documentos novos acostados aos autos nos IDs 91185463 e 90502638.
Defiro o pedido de ambas as partes para produção de prova oral.
Designe-se audiência de instrução.
Intimem-se os advogados de ambas as partes, cientificando-os de que caberá a eles informar às respectivas testemunhas a data, hora e local da realização da audiência (art. 455, CPC).
Ante o pedido da promovida pelo depoimento pessoal da autora, esta deve ser intimada pessoalmente para a audiência, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC). -
03/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
28/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801569-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIO DE ARAUJO SALES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de EDWANIA BARBOSA MONTEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Designe-se audiência de conciliação para o dia 03/04/2024, às 9h50min, a ser realizada de forma virtual nesta Unidade Judiciária através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. -
19/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
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17/02/2024 07:15
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801569-83.2024.8.15.2001 AUTOR: EDWANIA BARBOSA MONTEIRO REU: CLAUDINETE PEREIRA DE MELO PATRIOTA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada nesta Unidade Judiciária, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Cite-se a ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
17/01/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDWANIA BARBOSA MONTEIRO - CPF: *27.***.*43-72 (AUTOR).
-
15/01/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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