TJPB - 0830254-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de OLINETE DA SILVA DALIA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830254-37.2023.8.15.2001 [Corretagem, Indenização por Dano Material].
AUTOR: OLINETE DA SILVA DALIA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora, em mais de uma oportunidade, para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte, pugnando reiteradamente pelo pagamento diferido das custas iniciais. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Aponte-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, mas foi autorizado seu parcelamento em até 4 vezes.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para tão somente ampliar o número de parcelas para 8 parcelas mensais e sucessivas.
A parte autora, contudo, não realizou, até o presente momento, o pagamento de nenhuma das parcelas das custas iniciais, tendo pugnado pelo pagamento diferido das custas iniciais, o qual foi indeferido por este Juízo, tendo a parte autora tão somente reiterado seu pleito.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 12:05
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830254-37.2023.8.15.2001 [Corretagem, Indenização por Dano Material].
AUTOR: OLINETE DA SILVA DALIA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, mas foi autorizado seu parcelamento em até 4 vezes.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para tão somente ampliar o número de parcelas para 8 parcelas mensais e sucessivas.
A parte autora, contudo, não realizou, até o presente momento, o pagamento de nenhuma das parcelas das custas iniciais, tendo pugnado pelo pagamento diferido das custas iniciais.
Trata-se, contudo, de uma clara tentativa da parte autora de se esquivar do pagamento das custas iniciais, mesmo após já ter sido indeferida a gratuidade da justiça por este Juízo e pelo Juízo ad quem.
Vale salientar, ainda, que o pagamento parcelado das custas deveria ter ocorrido desde o parcelamento deferido por este Juízo, tendo em vista que não foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido da parte autora e determino: 1- Intime a parte autora, mais uma vez e pela última vez, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas das custas iniciais vencidas desde o indeferimento da gratuidade da justiça, colocando o pagamento em dia das parcelas vencidas e não pagas, de acordo com o número de parcelas fixado pelo Tribunal de Justiça (08 parcelas), sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para análise; 3- Não recolhidas as custas, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:34
Indeferido o pedido de OLINETE DA SILVA DALIA - CPF: *07.***.*88-00 (AUTOR)
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03/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de OLINETE DA SILVA DALIA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0830254-37.2023.8.15.2001 [Corretagem, Indenização por Dano Material].
AUTOR: OLINETE DA SILVA DALIA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que houve o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora, mas foi autorizado seu parcelamento em até 4 vezes.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para tão somente ampliar o número de parcelas para 8 parcelas mensais e sucessivas.
A parte autora, contudo, não realizou, até o presente momento, o pagamento de nenhuma das parcelas das custas iniciais.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das parcelas das custas iniciais vencidas desde o indeferimento da gratuidade da justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Comprovado o recolhimento das custas iniciais, venham os autos conclusos para análise; 3- Não recolhidas as custas, à Serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:10
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 07:08
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a autora para impugnar no prazo de 15 dias; -
08/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/01/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 18:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OLINETE DA SILVA DALIA - CPF: *07.***.*88-00 (AUTOR).
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05/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:40
Decorrido prazo de OLINETE DA SILVA DALIA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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30/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:36
Decorrido prazo de OLINETE DA SILVA DALIA em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:10
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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