TJPB - 0803677-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803677-85.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LUCIANA ALVES ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVALDO BERNARDO DOS SANTOS JUNIOR - PB32021 REQUERIDO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogados do(a) REQUERIDO: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, UNIMED NACIONAL, para manifestação acerca da última petição do promovente (117690960), comprovando o fornecimento das guias de autorização conforme determinado por este Juízo em sede de tutela de urgência, no prazo de 5 dias, sob as penas da Lei.
Quanto aos mais, certifique-se o cartório sobre a regular citação e decurso dos prazos de contestação em relação às duas partes promovidas.
Intimem-se e cumpra-se com URGÊNCIA.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:49
Determinada diligência
-
12/08/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 10:58
Determinada diligência
-
18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:52
Determinada diligência
-
29/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:45
Determinada diligência
-
25/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 18:48
Determinada diligência
-
11/10/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:31
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/09/2024 08:34.
-
18/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:49
Determinada diligência
-
17/09/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO)
-
03/08/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:40
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803677-85.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Intimo Central Nacional Unimed da DECISÃO que CONCEDEU/DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTULADA para que a cumpra nos termos seguintes: (...) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, determinando à parte ré que autorize/custeie o tratamento requerido pela médica especialista, a neurologista Dra.
Bianca Etelvina S. de Oliveira - CRM-PB 6203, qual seja, 30 sessões de indução, com mais 10 sessões de desmame até entrar na manutenção mensal (05 sessões de EMT associado às terapias descritas acima) e mais 10 sessões (2 (duas) vezes na semana) de Fisioterapia Neurofuncional e Pélvica com as especialidades descritas acima de forma continua “a cada 3 a 4 meses de forma ininterrupta por tempo indeterminado, nos exatos termos da prescrição médica (ID. 84696064 e ID. 84696066), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, o que faço com suporte nas disposições do art. 537, § 4º, do CPC.
Bem como do despacho último: Tendo em vista a decisão do Juízo Ad Quem sob ID. 91972242, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, "mantendo os termos da decisão vergastada", intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar sob ID. 86833740.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2024 12:37
Juntada de Intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803677-85.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a decisão do Juízo Ad Quem indeferindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré (ID. 88452044), intime-se a parte promovida para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o cumprimento da decisão liminar sob ID. 86833740.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2024 08:27
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
20/05/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de informação
-
12/03/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 06:54
Determinada diligência
-
09/03/2024 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA ALVES ALMEIDA - CPF: *95.***.*40-08 (REQUERENTE).
-
09/03/2024 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
29/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:47
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803677-85.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a promovente, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição e documentação retro, notadamente quanto ao argumento da parte ré de não ter participado da cadeia de fornecimento do serviço questionado.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
26/02/2024 09:21
Determinada diligência
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:08
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/02/2024 13:33.
-
09/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0803677-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. 1.
Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2º, do CPC, cite-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela, sem prejuízo da posterior abertura de prazo para a contestação.
Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo. 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º, do CPC). 3.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
07/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 17:28
Determinada diligência
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:29
Determinada diligência
-
24/01/2024 17:29
Outras Decisões
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24/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/01/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
24/01/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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