TJPB - 0800153-80.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:20
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 10:44
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 10:34
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO HENRIQUE COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:45
Homologada a Transação
-
24/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:42
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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21/03/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO HENRIQUE COSTA - CPF: *38.***.*17-05 (AUTOR).
-
11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 05:19
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800153-80.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Ainda, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:32
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
29/01/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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