TJPB - 0802061-12.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:43
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:42
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:46
Juntada de informação
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04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de julgado em que, após a impugnação ao cumprimento de julgado (com fundamento em excesso de execução), a parte exequente concordou expressamente em relação à quantia apresentada pelo ora executado.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Vê-se que não mais paira controvérsia entre as partes quanto ao valor a ser adimplido, considerando que após a impugnação formulada pelo executado, houve concordância expressa do(a) exequente em relação à quantia apresentada pelo ora executado.
Tendo em vista os poderes outorgados na procuração e considerando que a pretensão versa sobre direito patrimonial disponível da parte, somada a inexistência de prejuízo para o executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ID 117298303, para fins de cumprimento de julgado.
Por conseguinte, não há utilidade na discussão quanto ao excesso de execução, eis que a controvérsia deixou de existir.
Logo, resta prejudicada a análise da impugnação.
Paralelamente, haja vista a declaração de satisfação integral do crédito, torna-se imperativa a extinção da presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015.
Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação integral da obrigação.
Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte impugnada, que somente formulou o pedido de redução da execução após a impugnação à execução (Temas 409 e 410 do STJ).
Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na fase de cumprimento da sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor perseguido originariamente pelo autor e o valor homologado.
Ressalvado eventual gratuidade judiciária.
Sem interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato.
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação do montante em favor do credor/exequente.
Fica autorizada a dedução de valores a título de honorários advocatícios contratuais, se o caso.
A quantia remanescente, garantida por depósito judicial, deverá ser revertida ao executado, mediante alvará.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicação e registro digitais.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2025 07:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:45
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802061-12.2023.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A INTIMAÇÃO INTIMO a exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802061-12.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525, do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
07/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:30
Deferido o pedido de
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25/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 11:09
Processo Desarquivado
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 07:17
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:19
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:07
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:26
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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30/10/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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