TJPB - 0857821-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 20:44
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIANEIDE LUCIA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:08
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857821-43.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIANEIDE LUCIA DE SOUSA REU: MACENA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2023 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/12/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
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22/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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