TJPB - 0809247-33.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de REGINA CELIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de REGINA CELIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809247-33.2016.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Promessa de Compra e Venda] EXEQUENTE: META INCORPORACOES LTDA EXECUTADO: REGINA CELIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por META INCORPORAÇÕES LTDA em face de REGINA CÉLIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS, fundamentada no inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.
A executada, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexequibilidade do título executivo, em razão da superveniente rescisão contratual reconhecida por sentença proferida em ação ordinária própria (Processo nº 0833506-29.2015.8.15.2001), que determinou a devolução parcial dos valores pagos pela adquirente.
Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento da perda superveniente do objeto.
No entanto, posteriormente, o relator proferiu decisão anulando referida sentença, determinando a apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte executada. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nos autos cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução lastreada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando há sentença rescindindo tal contrato e fixando as consequências financeiras para as partes.
Verifica-se dos autos que a ação ordinária ajuizada pela ora executada teve desfecho favorável a ela, determinando a rescisão do contrato com a devolução de 75% dos valores pagos e retenção de 25% pela exequente.
Assim, a sentença rescindiu o contrato subjacente ao título executivo, tornando inexequível a pretensão da exequente de prosseguir com a cobrança dos valores ora executados.
Diante disso, assiste razão à executada ao alegar a perda superveniente do objeto da execução, já que o crédito executado restou inexequível pela sentença proferida no processo conexo.
Nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida”, hipótese plenamente aplicável ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade suscitada por REGINA CÉLIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS, e, por consequência, EXTINGO a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC.
Levando em consideração o princípio da causalidade, bem como os autos da rescisão contratual ter sido anterior a esta, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, concedo a REGINA CÉLIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento de eventuais custas e despesas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:40
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809247-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão retro requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
Id. 98712541.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:11
Determinada diligência
-
25/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809247-33.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para providênciar no orazo de15 (quinze) dias, ao recolhimento das diligências necessárias, conforme r. despacho constante do ID. 85313903.
João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:58
Determinada diligência
-
07/02/2024 11:58
Indeferido o pedido de META INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
12/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:38
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:44
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:31
Determinada diligência
-
28/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 01:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/04/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 05:52
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 02:06
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 02:56
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 16/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 02:18
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 06:08
Decorrido prazo de CINTHIA CAROLINE LUIZ DO NASCIMENTO em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:09
Decorrido prazo de ALEX TAVEIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2021 08:02
Conclusos para julgamento
-
09/06/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 15:33
Outras Decisões
-
22/11/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 19:09
Juntada de
-
18/11/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:36
Juntada de
-
25/09/2020 00:45
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 19:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/12/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/04/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 01:46
Decorrido prazo de REGINA CELIA XIMENES LACERDA DOS SANTOS em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 23:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/02/2019 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2019 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 16:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2018 16:32
Declarada incompetência
-
06/05/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2016 14:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2016 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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