TJPB - 0802576-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:36
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802576-13.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 86407529), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 21:10
Homologada a Transação
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22/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0802576-13.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação à contestação.
Advogado: ADRIANA BRANDÃO TORRES OAB: PB11836 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 28, 10º ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-010 João Pessoa, 27 de fevereiro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
27/02/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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18/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802576-13.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 84502918.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011913082444400000079475674 comprovante residencia autora Documento de Comprovação 24011913082470000000079476281 documentos pessoais Documento de Identificação 24011913082538100000079476285 1 passagem-horario que iria viajar Documento de Comprovação 24011913082608200000079477027 PROCURACAO_PARTICULAR_VIVI__assinado Procuração 24011913082677400000079477029 PASSAGEM REMARCADA vIVI Documento de Comprovação 24011913082740100000079477033 PASSAGEM COMPRADA Documento de Comprovação 24011913082799900000079477039 SOLICITA JUSTIÇA GRATUITA Informações Prestadas 24011913184016100000079477054 demonstrativo-folha-pagamento-estagiario (1) Documento de Comprovação 24011913184047700000079477056 TCE Documento de Comprovação 24011913184136000000079477057 demonstrativo-folha-pagamento-estagiario (1) (1) Documento de Comprovação 24011913184217600000079477060 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24011913184217600000079477060, Documento de Comprovação: 24011913184136000000079477057, Documento de Comprovação: 24011913184047700000079477056, Informações Prestadas: 24011913184016100000079477054, Documento de Comprovação: 24011913082799900000079477039, Documento de Comprovação: 24011913082740100000079477033, Procuração: 24011913082677400000079477029, Documento de Comprovação: 24011913082608200000079477027, Documento de Identificação: 24011913082538100000079476285, Documento de Comprovação: 24011913082470000000079476281] -
22/01/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 12:38
Determinada diligência
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22/01/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VICTORIA NOBREGA CORREIA - CPF: *21.***.*37-31 (AUTOR).
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19/01/2024 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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