TJPB - 0864431-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:25
Juntada de Alvará
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18/03/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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17/03/2024 15:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2024 15:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 11:42
Processo Desarquivado
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07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ALLEXSANDRO FILIPE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LIGIA CORREIA DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864431-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ALLEXSANDRO FILIPE DE SOUZA, ANA LIGIA CORREIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao valor arbitrado pelos danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, já que houve atraso por mais de 06 (seis) horas, conforme demonstrado.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 22:02
Conclusos para despacho
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24/01/2024 22:02
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/01/2024 20:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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