TJPB - 0843225-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843225-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado pelo ITAU UNIBANCO S.A no ID: 115194462, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 21:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: PARTE DISPOSITIVA: "...Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 110826717, em petição assinada pelo exequente e pelo executado, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Como consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO promovida por FELIPE RICARDO FREITAS DE ARRUDA contra FABRICIO DINIZ PURISSIMO.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal e ausentes outros requerimentos, arquive-se o feito, com baixa, sem prejuízo de desarquivamento a pedido do interessado.
JOÃO PESSOA-PB, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:04
Determinado o arquivamento
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16/06/2025 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:35
Juntada de diligência
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10/04/2025 18:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 18:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 18:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 08:24
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2025 13:22
Deferido o pedido de
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27/03/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843225-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: _100114362, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. valor do débito : R$ 115.190,50 (cento e quinze mil, cento e noventa reais e cinquenta centavos) João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:12
Processo Desarquivado
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22/10/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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04/09/2024 13:07
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:05
Juntada de diligência
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04/09/2024 12:01
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
' ' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843225-88.2022.8.15.2001 AUTOR: FABRICIO DINIZ PURISSIMO REU: RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RESPNDABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÚNCIO FRAUDULENTO DE VENDA DE VEÍCULO EM PLATAFORMA DE COMPRA E VENDA – OLX.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONLUIO DOS RÉUS COM ESTELIONATÁRIO AUTOR DO GOLPE COMETIDO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. 1.-Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio.
VISTOS.
FABRÍCIO DINIZ PURISSIMO ajuizou a presente ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em face de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA e BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo, em síntese, que se interessou pelo veículo de marca Fiat TORO VOLCANO AT D4, ano/modelo 2019, de cor Branca, Placas QGX5E02, chassi 988226175KKC54012, no valor de R$ 106.000,00, pela plataforma do site da OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Assevera que, em contato com o suposto proprietário do veículo, denominado Daniel (81) 8255-7819 (Id 62243940), foi acertado de ir até a cidade de Taquaritinga do Norte/PE, para ver o veículo anunciado no OLX.
Contudo, quem compareceu ao local foi o Réu, identificando-se como sendo irmão do “Daniel” e juntamente consigo realizou testes e inspecionou o automóvel.
Afirma que, no dia 22/07/2022, entrou em contato com o suposto dono, “Sr.
Daniel”, para combinarem o horário de se encontrarem, irem ao cartório da cidade de Pão de Açúcar/PE, realizarem a assinatura e o reconhecimento de firma no Certificado de Registro do Veículo (CRV), bem como o pagamento do preço acertado.
Acrescenta que, encontrou-se com o Réu, Roniedson da Silva, no Cartório combinado, ambos assinaram e reconheceram firma do CRV do automóvel em questão.
Em seguida, o suposto “Daniel” passou os dados bancários do Réu, pelo aplicativo, para que o valor da compra fosse-lhe transferido.
O montante acordado fora depositado através de depósitos em contas de titularidade de Michelly Adriane Silva e Kamile Winnie Polverine, consoante Id 62243948 e Id 62244699.
Após dos depósitos, informou ao Sr.
Daniel que havia efetuado as transferências, no entanto o suposto fraudador anunciou que o dinheiro ainda não havia sido creditado e por esta razão o Réu não poderia fazer a entrega do documento e do veículo para ele, apenas quando o montante fosse compensado.
Após diversas tentativas de ligações e mensagens, não mais teve contado com suposto fraudador, motivo pelo qual, constatando se tratar de estelionato, dirigiu-se à Agência bancária do Promovido, ITAÚ UNIBANCO S/A, acompanhado de seu pai e do Réu, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, na tentativa de sustar os depósitos, nada fora resolvido.
Assim, diante de tal situação, além da inércia do Banco demandando, requereu a procedência da ação para a condenação dos réus em danos morais e materiais suportados.
Juntou vasto acervo documental.
Devidamente citados, o Banco promovido, ITAÚ UNIBANCO S/A, apresentou defesa, arguindo, em sede preliminar de defesa, ilegitimidade passiva.
No mérito afirmou que, a culpa é exclusiva do consumidor, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que o golpe ocorreu fora da Agência bancária.
Portanto, ausente qualquer obrigação de reparar, requereu a improcedência da ação (Id 64740880).
Juntou documentos (Id 64740879 e Id’s seguintes).
Concedida a medida liminar, em favor do Promovente, para o bloqueio do Veículo “subjudice” (Id 68495877), o Réu, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, foi citado, arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que, de fato, é o legítimo proprietário do Veículo, que não realizou qualquer anúncio de Venda de seu veículo junto ao site específico da plataforma “OLX”.
De modo que, achando-se como mais uma vítima do estelionato, requereu a improcedência da ação (Id 70536339).
Juntou documentos (Id 70537006 e Ids seguintes).
Em réplica, ratificou os termos expostos na exordial, pugnando pela rejeição das teses apresentadas pelo réu em defesa, pretendendo a procedência da ação (id 72696531).
Rejeitados Embargos de Declaração oferecidos pelo Demandado, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA (Id 73305302), foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunhas, constante no Id 88955848.
Alegações finais oferecidos em forma de memoriais, em seguida, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. - DA QUESTÃO PRELIMINAR. -Ilegitimidade passiva arguida pelos Réus.
Como cediço, os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados com base na teoria da asserção, isto é, tendo em vista a narração contida na inicial e o pedido formulado pela parte demandante.
Na hipótese, como o autor narrou o fato e imputou expressamente responsabilidade à parte adversa, formulando pedido certo e determinado em face dos réus, tenho, por bem, configurada a legitimidade dos Promovidos, sendo o caso de afastar a questão preliminar invocada, anotando que eventual decisão da prefacial se consubstancia em matéria de mérito, a qual será analisada a seguir.
Com efeito, rejeito a preliminar arguida pelo Réus.
DO MÉRITO Da análise dos fatos trazidos pelos litigantes, atrelado aos documentos que instruem à demanda, restou incontroverso que o Autor foi vítima da ação de terceiro que, através de anúncio em site de compra e venda (plataforma OLX), e por meio de mensagens via "chat" e "whatsapp" aplicaram-lhe um golpe.
A ação foi movida contra o proprietário do bem, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, e a instituição financeira, ITAÚ UNIBANCO S/A.
Do caso, entendo desnecessária a inclusão do estelionatário, denominado “Daniel”, no polo passivo da presente ação, até porque, muito provavelmente se utilizou de nome fictício, conta bancária fictícia, cuja pretensão poderá o Autor demandar junto ao juízo criminal competente, para efeito de crime de estelionato digital, também conhecido como “cyber estelionato” ou “fraude eletrônica”.
Do que se extrai de todo o exposto no curso dos autos, o golpe aconteceu na forma que, um terceiro estelionatário (“Daniel”) demonstrou interesse na formalização do golpe utilizando-se de imagem de carro similar do primeiro Réu, utilizando-se do Veículo de propriedade do Réu, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, para a concretização do ato delituoso.
Ao mesmo tempo, o estelionatário se identifica como vendedor- “Daniel”- do mesmo veículo-, para o Requerente interessado em adquiri-lo.
Em seguida, o estelionatário promove o encontro da vítima para que confira veículo similar pessoalmente.
Com a conclusão do negócio, o estelionatário indica conta bancária para que o comprador pudesse efetuar o pagamento, afirmando que o proprietário do veículo está ciente da transação e irá ao cartório assinar a transferência.
Pois, bem.
Na hipótese, a transferência do veículo não chegou a ser formalizada, contudo, o Autor efetivou o pagamento na conta indicada pelo estelionatário, consoante depósito inserido no Id 62243948 e Id 62244699.
De modo que o Requerente, a partir deste momento, ficou sem o Veículo e montante depositado; e o Réu, verdadeiro proprietário do veículo, não recebeu qualquer quantia a contento.
Da análise do evento noticiado, é certo que o fraudador procura por veículos seminovos, com ótimas condições de uso e compradores não profissionais, já que isso aumenta suas chances de sucesso da ação criminosa.
Com o anúncio definido, o fraudador então, passa para a negociação com a primeira vítima, o comprador iniciando conversa com uma proposta, relacionando o pagamento do automóvel.
Geralmente, colocando-se como uma pessoa próxima do legítimo proprietário, como um parente, especificamente “Fátima Alves”, que se fez definir como mãe do criminoso “Daniel”.
Em seguidas, o estelionatário passa a conversar com o Autor que, lamentavelmente, em breve, estaria envolvido no golpe. É muito difícil que as pessoas comprem um carro sem vê-lo, entretanto os fraudadores sabem muito bem disto.
A partir da solicitação do comprador para checar o veículo, entra em cena o próximo passo do golpe; o encontro entre da vítima e o golpista.
Para garantir o bom funcionamento do golpe, o fraudador descreve o Proprietário como seu irmão , inclusive fornecendo conta bancária para efeito de consolidar o negócio fraudulento.
O golpe do intermediário se concretizou quando o Autor, este comprador, transferiu o dinheiro para a conta do fraudador, até então conhecido como vendedor pela vítima.
Com o pagamento realizado (Id 62243948 e Id 62244699), o Promovente começou a cobrar a transferência dos documentos do veículo, daí percebeu que se tornou mais uma vítima de golpe. - Da responsabilidade do Réu - RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, à reparação ao prejuízo sustentado.
Deste golpe, entendo que, tanto o comprador Autor quanto o Réu foram vítimas.
Por mais complexo que tal ocorrência aparente, a sua frequência não é rara.
Da análise dos autos, e após a leitura do texto acima transcrito, é possível perceber que o “modus operandi” do fraudador, apesar de possuírem diferenças, entre um golpe e outro, trazem dinâmicas bem parecidas.
Todavia, como dito alhures, houve fraude sim, perpetrada por terceira pessoa, que ludibriou tanto o Autor, como também o Réu RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, este real possuidor e proprietário do bem.
O contexto fático revela que era plenamente possível ao Postulante ter se eximido de tal golpe, se tivesse efetuado todas as tratativas do negócio por meio da plataforma da ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - OLX.
Contudo, acabou por confiar cegamente no suposto Vendedor (“Daniel”) e lhe entregou relevante soma de dinheiro (Id 62243948 e Id 62244699), sem garantia concreta de que receberia o veículo.
Ao que se tem, o Promovente somente desconfiou que estava sendo vitima de um golpe após diversas tentativas de contado com o meliante, não obtendo retorno, após ter realizada a transação bancária.
Do que se extrai, estaríamos, então, diante de uma culpa exclusiva de terceiro (estelionatário) apta a romper o nexo de causalidade.
Porém, observada a ação do Autor em relação à plataforma de compra e venda – OLX se tem culpa concorrente da vítima, isto porque as negociações em ambiente virtual exigem diversas cautelas, sendo sempre importante se atentar para a possibilidade de eventuais fraudes, jamais pagando qualquer quantia sem se certificar de que o bem almejado existe, pertence ao vendedor e está desembaraçado dentre outras medidas que mitigam o risco de uma operação mal sucedida.
Dessa forma, não há que se cogitar em falha no sistema da plataforma OLX , haja vista a impossibilidade de verificação da veracidade dos milhares de anúncios veiculados diariamente em sua plataforma.
Disso tudo, decorre que o Postulante deveria ter se acautelado para não proceder o depósito da quantia em nome de pessoa totalmente diversa do Proprietário do veículo.
O que não ocorreu, visto que os comprovantes de transferências bancárias (Id 62243948 e Id 62244699) demonstram que a quantia total de R$ 96.000,00 foi mesmo depositada em conta de titularidade de KAMILE WINNIE POLVERINE e MICHELLY ADRIANE SILVA,pessoas estranhas ao legítimo Proprietário do Veículo, o demandado RONIEDSON JOSÉ DA SILVA.
Com relação ao Demandado, proprietário do bem em litígio, RONIEDSON JOSÉ DA SILVA, não há prova de conluio com o estelionatário, tampouco que tenha tirado proveito econômico da situação.
Isto porque, não há prova de que o veículo ofertado na Plataforma OLX seja do Promovido, uma vez que a imagem conferida no anúncio (Id 62243938), não consta numeração de Placa que pudesse conferir a titularidade do bem.
O que se pode concluir do feito é que, o Golpista se utilizou de veículo semelhante do Réu, “Fiat Toro”, de cor branca, como milhares semelhantes de transitam nas ruas, com dados de identificação suprimidos (Id 62243938), de modo a ludibriar e atrair eventuais vítimas a consumação de crime, dos que mais crescem em nosso País.
Portanto, a conclusão lógica extraída é que RONIEDSON JOSÉ DA SILVA não deve ser responsabilizado à obrigação de reparar, diante da ausência de liame causal. - Da responsabilidade do BANCO ITAU UNIBANCO S/A à reparação do prejuízo sustentado.
Da pretensão do Autor, na condenação da Instituição financeira em danos morais e materiais, tenho que melhor sorte não lhe traduz, pois em momento algum dos autos comprovou a pretensão resistida da Ré em lhe socorre na ocasião, sequer apresentou qualquer solicitação a respeito da devolução de quantia despendida no crime perpetrado pelo fraudador.
Convém, ainda, ressaltar que, o Postulante não comprovou, através de protocolo, reclamação, comunicação por áudio, recibo ou qualquer outro meio de prova, a pretensão resistida pelo Banco promovido.
Posto isso, tenho que a demonstração, pelo Promovente, dos fatos constitutivos de seu direito, restou ausente nos autos, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal do Banco, pois o Demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões preliminares suscitadas em sede de defesa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Autor, escudado no art. 487, I e art. 373, I do NCPC, para CONDENAR o Promovente ao pagamento de honorários advocatícios, por rateio a cada um dos Réus, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do NCPC.
REVOGO A LIMINAR concedida nos autos (Id .
PROCEDA-SE a BAIXA NA RESTRIÇÃO do Veículo através do sistema RENAJUD (Id 85343007), INDEPENDENTE do transito em julgado desta Decisão.
Custas liquidadas.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos dando-se baixa junto ao Sistema.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição -
31/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de razões finais
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 13:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 12:05
Juntada de
-
19/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843225-88.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, em 15 dias, apresentarem suas razões finais.
João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843225-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção à petição de ID 85575698, passo a complementar o despacho de ID 85857645, apenas para apreciar a mencionada petição.
Dos autos, observa-se pedido de designação de audiência de instrução.
Do caso em deslinde, nota-se que a realização de audiência se mostra necessária para elucidação dos fatos narrados.
Motivo pelo qual, DESIGNO o dia 17.04.2024, às 11h:00min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/02/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:39
Determinada diligência
-
20/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:59
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843225-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que este juízo concedeu medida liminar nos presentes autos, para determinar o bloqueio, através do RENAJUD, de posteriores transferências do veículo objeto da demanda (Fiat TORO VOLCANO AT D4, ano/modelo 2019, cor branca, placa QGX5E02, chassi 988226175KKC54012), consoante se vê em decisão de ID 6849587.
Contudo, verifico ainda, que a restrição realizada junto ao RENAJUD fora a restrição de circulação, e não a restrição de transferência, determinada na decisão acima mencionada.
Desse modo, esclareço que corrigi o referido equívoco e procedi com a restrição de transferência, junto ao RENAJUD, ao tempo em que procedi com a retirada da restrição de circulação, consoante extratos anexos.
Noutro norte, com fundamento nos artigos 6º e 10 do CPC, faculto às partes, em 15 (quinze) dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos,faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 19:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de RONIEDSON JOSÉ DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO DINIZ PURISSIMO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 23:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/05/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:09
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 13:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:47
Outras Decisões
-
26/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO DINIZ PURISSIMO - CPF: *06.***.*24-33 (AUTOR).
-
08/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO DINIZ PURISSIMO - CPF: *06.***.*24-33 (AUTOR).
-
04/09/2022 03:01
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABRICIO DINIZ PURISSIMO (*06.***.*24-33).
-
22/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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