TJPB - 0847578-50.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847578-50.2017.8.15.2001 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS SAVIO CARTAXO REIS REU: SION CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL SOFRIDO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373,I, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PARA REQUERER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS QUANTO À ÁREA COMUM DO EDIFÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I - DO RELATÓRIO DOMINGOS SAVIO CARTAXO REIS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS em face da SION CONSTRUÇÕES LTDA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que possui uma unidade no Edifício Mont Serrat Residence, que foi construído e entregue pela requerida em dezembro de 2015.
Com o índice de ocupação do empreendimento se tornando maior, alega ter sido constatado uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica no empreendimento, especificamente, divergências entre o projeto apresentado e aprovado perante a municipalidade e o projeto entregue, no tocante à varanda, cozinha, banheiros, área de serviço e pontos de energia.
Junto a inicial, apresentou o autor laudo técnico que apontava falhas no acabamento do imóvel, caracterizando o vício construtivo alegado.
Relata, ainda, que buscou uma composição amigável com o promovido, não tendo logrado êxito.
Assim, recorre ao judiciário buscando a recomposição das perdas e danos de valor equivalente à correção e finalização das obras, além do valor correspondente aos produtos inerentes às áreas comuns, e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Antecipação de tutela não concedida por este juízo (ID 10675729).
Em sede de contestação, a parte ré arguiu, preliminarmente, impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial.
Prejudicialmente, arguiu a decadência.
No mérito, alega invalidade do laudo pericial já que o documento não estava acompanhado do laudo de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e ausência de autenticidade das fotografias, o que impossibilitaria a sua identificação.
Quanto às instalações elétricas, afirma que o projeto original foi aprovado pela concessionária do serviço de distribuição de energia, a ENERGISA PARAÍBA, e que esta fiscalizou a obra e, por fim, fez a ligação definitiva das unidades residenciais e do condomínio.
Por fim, pede a total improcedência da demanda.
Deferido pedido de produção de prova pericial, e perito nomeado, sob o ID 22927812.
Diante do extenso lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do feito e, ainda, pelo seu sobrestamento durante a Pandemia da Covid-19, informou o autor nos autos que os vícios foram corrigidos por ele, razão pela qual concluiu este Juízo que a prova pericial estaria prejudicada.
Ao final, apresentaram as partes, respectivamente, suas alegações finais aos Ids 76488320 e 76994232.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares e a prejudicial ventilada, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. É cediço que o ônus da prova consiste em encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, que deverão demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, para as decisões a serem proferidas.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
A parte autora tem o ônus, portanto, de demonstrar minimamente o direito que reclama.
Na hipótese isso não ocorreu.
Explico.
O promovente junta aos autos laudo técnico resultado da perícia realizada primeira e unilateralmente por ele, na qual o perito concluiu que o imóvel possuía falhas de acabamento.
Não há no referido laudo, nem mesmo em outra prova trazida pelo autor, comprovação de danos efetivamente vinculados à construção ou que se possa considerar como vício construtivo.
Nessa mesma senda, apesar de mencionar perda e danos em eletrodomésticos decorrentes da instabilidade da corrente elétrica, fruto de irregularidade nas instalações, o próprio laudo apresentado pelo demandante indica como única inconsistência o local de instalação do ar condicionado, não fazendo qualquer referência às demais instalações ou pontos de energia.
Chama a atenção também que, em razão do decurso de extenso lapso temporal, o autor informou nos autos que, às suas próprias expensas, realizou os reparos necessários no imóvel, mas não apresentou nenhum documento, fotografia ou recibo que pudesse comprovar que as reformas de fato foram realizadas, inclusive, na forma e modo que indicou em sua peça vestibular.
Conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo como corolário lógico a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Nos termos do art. 18, do CDC, são considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. 2 - A responsabilidade dos construtores quanto aos vícios de construção do imóvel é objetiva, independe da existência de culpa, fundada na teoria do risco do empreendimento. 3 - Não obstante, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. 4 - Deixando a parte autora de comprovar os vícios construtivos por meio de prova pericial, imperiosa a manutenção da improcedência.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02253443020198190001, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) (grifei) A parte autora requer ainda indenização por perdas e danos inerentes às áreas comuns do condomínio.
No entanto, a legitimidade para reclamar por possíveis vícios em área comum, recai ao condomínio, representado pelo síndico: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
METRAGEM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1.348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (destaquei).
Por fim, quanto à pretensão dos danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Não tendo sido demonstrado satisfatoriamente pelo autor os danos destacados em sua inicial, não há como considerar que a situação posta ultrapassar os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Além disso, não se pode olvidar que a construtora ré não se manteve inerte diante dos problemas relatados pelo promovente, buscando a resolução dos inconvenientes destacados pelo proprietário do bem, por meio de acordo extrajudicial, encartado nos autos pelo próprio requerente.
Sendo assim, incabíveis são os danos morais pretendidos.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
Publicações e Registros Eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito em substituição -
16/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 18:40
Decorrido prazo de ANTONIO ENEAS AGUIAR NETO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:03
Determinada diligência
-
03/08/2022 21:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 21:33
Juntada de Informações
-
04/11/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2020 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 17:36
Juntada de Petição de mandado
-
08/06/2020 20:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 00:19
Decorrido prazo de Marta Liane de Almeida Ramalho Loureiro em 27/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 15:18
Conclusos para despacho
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28/06/2019 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO ENEAS AGUIAR NETO em 27/06/2019 23:59:59.
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25/06/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 18:58
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
-
26/03/2019 14:19
Audiência conciliação realizada para 25/03/2019 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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27/02/2019 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 10:11
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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04/02/2019 14:57
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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07/01/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 14:32
Conclusos para despacho
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17/12/2018 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
-
17/12/2018 14:43
Audiência conciliação não-realizada para 13/12/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
13/12/2018 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/11/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 15:54
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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26/10/2018 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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24/09/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 11:25
Juntada de Petição de termo de audiência
-
05/09/2018 11:25
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2018 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
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05/09/2018 11:20
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2018 16:47
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
28/06/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 18:43
Conclusos para despacho
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22/05/2018 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para 3ª Vara Cível da Capital
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22/05/2018 15:47
Audiência conciliação não-realizada para 21/05/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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21/05/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 13:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2018 13:04
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 14:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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11/12/2017 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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10/11/2017 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2017 15:11
Conclusos para despacho
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11/10/2017 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2017 09:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2017 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/10/2017 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/09/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/09/2017 12:34
Conclusos para decisão
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22/09/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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