TJPB - 0828185-08.2018.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:43
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828185-08.2018.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 07:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRO PEREIRA - CPF: *75.***.*42-13 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828185-08.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:36
Indeferido o pedido de ALEXANDRO PEREIRA - CPF: *75.***.*42-13 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. -
16/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828185-08.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no SNIPER para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828185-08.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828185-08.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado através do seu procurador, para se manifestar sobre a petição de id. 80035879, no prazo de 2 (dois) dias.
Silente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:19
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828185-08.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRO PEREIRA EXECUTADO: MARCELO BELARMINO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado através do seu procurador, para se manifestar sobre a petição de id. 80035879, no prazo de 2 (dois) dias.
Silente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:02
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:06
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRO PEREIRA - CPF: *75.***.*42-13 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 22:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 05:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
06/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/05/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 05:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 14:47
Juntada de diligência
-
12/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRO PEREIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:07
Juntada de Petição de intimação
-
20/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2020 04:07
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 17:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:17
Juntada de Petição de intimação
-
17/10/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 13:10
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2019 13:09
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2019 18:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 00:42
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 25/01/2019 23:59:59.
-
03/12/2018 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 00:43
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 30/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 14:51
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2018 22:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2018 18:23
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
10/09/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 01:33
Decorrido prazo de MARCELO BELARMINO em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 08:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:34
Audiência una realizada para 26/07/2018 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2018 15:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2018 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2018 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2018 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 18:18
Audiência una designada para 26/07/2018 14:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835793-81.2023.8.15.2001
Emporio 1 Artigos de Vetuario e Acessori...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 08:06
Processo nº 0835793-81.2023.8.15.2001
Emporio 1 Artigos de Vetuario e Acessori...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2023 14:59
Processo nº 0002885-40.2019.8.15.2002
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Sistema Ejus
Advogado: Leonardo Dantas da Nobrega Ruffo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 10:49
Processo nº 0814496-52.2022.8.15.2001
Hosana Cristina da Silva
Vespertina Melo Ribeiro
Advogado: Antonio Fabiano Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2022 17:28
Processo nº 0801684-09.2023.8.15.0201
Maria Anunciada Monteiro Ferreira
Municipio de Itatuba
Advogado: Elysson Bruno do Nascimento Travassos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2023 12:15