TJPB - 0805938-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836835-10.2019.8.15.2001 AUTOR: AILTON GONCALVES DA SILVA, ALBA MARTINS DA SILVA, ALECSANDRA FERREIRA, ANTONIO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO DA SILVA FERNANDES, BENONI ALEXANDRE DE SOUZA, EDJA SANTIAGO SILVA ALVES, EDNALDO COSME DE FRANCA, ELIEANAI GOMES QUIRINO, EXPEDITA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA GOMES DA SILVA, GENILSON ANTONIO LINS, GERALDA MARIA DA SILVA, GERCON DOS ANJOS DA SILVA, GILMAR DA SILVA, HELENA ALMEIDA DE FREITAS, HERALDO SOARES CABRAL, HERCILIO OLIVEIRA SANTOS, IVAO KOHIYAMA, JAILDA DO AMOR DIVINO SANTOS, JESSICA MAYARA DE LIMA, JOANA FELIX DA SILVA, JOAO DAVID DOS SANTOS, JOSE HUMBERTO NOBREGA DA SILVA, JOSE JONAS DOS SANTOS, JOSE RUFINO DUARTE, JOSEFA FELISMINA DA CONCEICAO, JOSEFA PEDRO DA SILVA, LENILDA DOS SANTOS SOUZA, LUCIA CLAUDINO DE MEDEIROS FERNANDES, LUZINETE SOARES DE ALMEIDA, MANOEL DE ALMEIDA COSTA, MANUEL NOBERTO LOPES DA SILVA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, MARCOS AURELIO CESAR DE OLIVEIRA, MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO, MARIA DO CARMO SANTOS DE LIMA, MARIA JACINTA MELO DA SILVA, MARIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA LUZINETE DA CONCEICAO VELOSO, MARIA SOARES DA SILVA, MARIA ZUILA DOS SANTOS, MARILENE DA SILVA COSTA, MARINALVA DE MEDEIROS NASCIMENTO, NAZARETH DOMINGOS DE OLIVEIRA, OTAVIO MACARIO DOS SANTOS, PAULO ESTEVAM DO NASCIMENTO, VALDETE COELHO DA SILVA, RENILSON PERES DA SILVA, ROSANGELA MARIA FELICIANO DA SILVA, SELMA MARIA VIEIRA FELIX, SEVERINO QUARESMA FILHO, SEVERINO VICTOR DA SILVA, VALDECI FERREIRA DA COSTA, ZILDA SANTOS DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos declaratórios com fins integrativos para o aprimoramento do julgado, para sanar a omissão e fazer constar na r sentença a condenação acerca da verba honorária sucumbencial.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da r. sentença que mesmo julgando improcedente o pedido inicial, se omitiu na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial.
Requereu, assim, que sanada a omissão, fosse integrada à decisão a condenação da referida verba honorária, observada o disposto no artigo 85, §2º e/ou § 8º do Código de Processo Civil Brasileiro.
Intimado para apresentar contrarrazões aos declaratórios, o autor/embargado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado.
No caso em tela, analisando a r. sentença, de fato, verifica-se a omissão apontada, que deve ser corrigida via embargos declaratórios.
Com efeito, vislumbra-se que a sentença proferida no Id. 90720829 julgou improcedente o pedido inicial, mas não condenou o autor ao ônus da sucumbência, como se verifica do referido ato judicial.
De acordo com o artigo 85 do CPC, tem-se: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Como se sabe, por se tratar de matéria de ordem pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de ofício, quando a sentença for silente a respeito.
Sendo assim, reconheço a omissão alegada, e passo a integrar a decisão atacada para, nos moldes do artigo 85, §8º do CPC, condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar e aperfeiçoar o ato judicial atacado, e assim, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2024 06:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2024 01:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805938-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/10/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805938-23.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA Advogados do(a) AUTOR: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO PAN Advogados do(a) REU: GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/05/2024 12:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2024 23:17
Juntada de Petição de informação
-
17/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805938-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/05/2024 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/05/2024 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 05:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0805938-23.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS JOSE BATISTA CORREIA REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/04/2024 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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