TJPB - 0800316-59.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA NOBREGA CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de intimação
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:21
Juntada de Ofício
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARILENE FERREIRA NOBREGA CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:02
Juntada de Certidão de intimação
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08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:36
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4297-83 (REU)
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07/03/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE FERREIRA NOBREGA CARDOSO - CPF: *51.***.*21-00 (AUTOR).
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07/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 04:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800316-59.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: MARILENE FERREIRA NOBREGA CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: JOELMA CARINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PB28672, SARA RAQUEL VIEIRA DA SILVA - PB28600 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, levanto a suspensão processual, determinando a intimação da parte autora para, caso queira, com base no precedente firmado, emende a inicial, no prazo de quinze dias.
Ainda, em igual prazo, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:19
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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03/02/2021 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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27/01/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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