TJPB - 0805082-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
08/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:51
Homologada a Transação
-
05/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SUENIA LOPES CRUZ em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
04/10/2024 00:48
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805082-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da petição, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805082-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, movida por SUENIA LOPES CRUZ em face de BANCO RCI BRASIL S/A, com os objetivos descritos na inicial de Id nº 85015086, no qual pretende o demandante que seja concedida tutela de urgência para: - determinar que a parte promovida se abstenha de inserir ou caso já inserido, retire o nome da promovente dos cadastros restritivos de crédito; - que seja determinado o depósito dos valores incontroversos, mensalmente, no importe de R$ 1.331,38 e subsidiariamente, o depósito judicial da parcela contratada até o deslinde do feito.
Junta documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, havendo contrato entre as partes, o qual se pretende revisar, não há que se deferir pedido liminar no sentido de que seja determinado o depósito dos valores incontroversos, mensalmente, no importe de R$ 1.331,38 e subsidiariamente, o depósito judicial da parcela contratada até o deslinde do feito, ainda mais quando a questão debatida carece de maior instrução probatória, não comportando análise de mérito neste momento, razão pela qual INDEFIRO os pleitos, no que se refere aos pedidos acima mencionados.
No que tange ao pedido de abstenção/exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência majoritária tem se inclinado no sentido de não ser admissível a inscrição ou manutenção de devedores em cadastros negativos de proteção ao crédito e outros, quando em curso ação judicial em que se discute a validade do crédito.
Isto porque, obviamente, estando sub judice a questão da efetividade da cobrança e amplitude do débito, seria temerária tal negativação.
Como matéria a ser examinada a título de tutela de urgência, está sujeita aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, in casu, tem respaldo na reiteração das decisões jurisprudenciais em defesa da tese esboçada pela parte autora, e, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, emerge da possibilidade de danos decorrentes de uma indevida inserção do seu nome em cadastros negativos de proteção ao crédito ou ao sistema financeiro.
Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada se abstenha de efetuar quaisquer restrição do nome da promovente SUENIA LOPES CRUZ, CPF Nº *27.***.*67-08 junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação à dívida discutida em juízo nos presentes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação, mediante ofício deste juízo.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
P.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SUENIA LOPES CRUZ em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805082-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SUENIA LOPES CRUZ em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805082-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de SUENIA LOPES CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805082-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/04/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SUENIA LOPES CRUZ em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805082-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos argumentos de ID 85015086, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC; Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM1 e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito 1Enunciado 35, ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
06/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUENIA LOPES CRUZ - CPF: *27.***.*67-08 (AUTOR).
-
06/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUENIA LOPES CRUZ - CPF: *27.***.*67-08 (AUTOR).
-
31/01/2024 21:51
Outras Decisões
-
31/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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