TJPB - 0807930-86.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo.(...)" -
04/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807930-86.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE TEODOZIO XAVIER.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A parte promovida atravessou a petição ID 88818307 impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert.
Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais.
Portanto, diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert (ID 61495196).
Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
18/06/2024 00:00
Intimação
"(...)1.
Intime o perito nomeado para, em até 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 2.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (...)" -
05/12/2023 09:31
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:29
Conhecido o recurso de MARLUCE TEODOZIO XAVIER - CPF: *54.***.*82-49 (APELANTE) e provido
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28/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/09/2023 07:22
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/06/2021 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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17/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 16/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 04/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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05/05/2021 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/05/2021 00:16
Recebidos os autos
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05/05/2021 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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09/12/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:47
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:47
Juntada de Petição de cota
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05/11/2020 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/11/2020 18:10
Conclusos para despacho
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03/11/2020 17:08
Juntada de Certidão
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03/11/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 19:49
Conclusos para despacho
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27/10/2020 19:41
Juntada de Certidão
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27/10/2020 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/10/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 14:16
Conclusos para despacho
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14/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
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14/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
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14/10/2020 00:35
Recebidos os autos
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14/10/2020 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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