TJPB - 0807930-86.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
07/05/2025 11:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:25
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
13/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
"(...)Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo.(...)" -
22/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807930-86.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE TEODOZIO XAVIER.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A parte promovida atravessou a petição ID 88818307 impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert.
Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais.
Portanto, diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert (ID 61495196).
Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
03/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807930-86.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE TEODOZIO XAVIER.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A parte promovida atravessou a petição ID 88818307 impugnando o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que é desarrazoado os honorários pleiteados pelo profissional, diante da pequena quantidade de informações a serem analisadas.
De uma leitura atenta dos argumentos suscitados pela parte verifico que a pretensão não merece prosperar.
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce, assim, função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
A forma pela qual se remunera o expert em razão do trabalho prestado deve levar em consideração não só a necessidade da produção da prova pericial, mas os quesitos que devem ser respondidos, o local da perícia, o estudo técnico do contrato, etc.
Considerando essas questões, cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local.
Estimativa esta que, diante dos elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
Desse modo, após análise minuciosa do objeto da presente demanda, não vislumbro que os parâmetros adotados pelo expert tenham sido exagerados.
Isso porque o perito trouxe aos autos argumentos suficientes para convencer este Juízo de que a remuneração pretendida é necessária, já que há a necessidade de se analisar um lapso temporal extenso, bem assim porque o próprio promovido já realizou pagamento de perícia em outros processos no importe pretendido pelo expert.
Ademais, é necessário apontar que a remuneração do perito será "adiantada" pela parte requerida, o que significa dizer que, uma vez vitoriosa na ação, será ressarcida pela parte vencida, não havendo falar em prejuízo ao promovido pelo valor fixado como honorários periciais.
Portanto, diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e acolho a proposta formulada pelo expert (ID 61495196).
Intimo os litigantes, via expediente PJe, para ciência desta decisão e eventuais esclarecimentos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: Após o trânsito em julgado desta decisão, adote as seguintes providências: 1.
Intime as partes para, se ainda não o fizeram, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
No mesmo interregno, intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo e processo. 3.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/08/2024 07:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
11/08/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
"(...)3.
Apresentada a proposta de honorários, intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial, em 5 (cinco) dias; (...)" -
27/07/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
"(...)1.
Intime o perito nomeado para, em até 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 2.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); (...)" -
17/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 07:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
08/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807930-86.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE TEODOZIO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: THAYSE SILVEIRA DE CARVALHO - PB22388 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
Vistos.
Sentença anulada pelo TJPB.
Habilite-se WILSON SALES BELCHIOR, em substituição a NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:31
Juntada de decisão
-
05/05/2021 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 06:16
Recebidos os autos
-
14/12/2020 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2020 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 20:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2020 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2020 00:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 00:10
Decorrido prazo de MARLUCE TEODOZIO XAVIER em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 00:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:00
Audiência conciliação realizada para 16/10/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/10/2019 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 13:44
Audiência conciliação designada para 16/10/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/09/2019 15:21
Recebidos os autos.
-
13/09/2019 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/09/2019 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 23:12
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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