TJPB - 0802569-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802569-21.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
AUTOR: MARTA NICOLE DE MENDONCA.
REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, HELENA DE ALMEIDA E SILVA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
07/04/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARTA NICOLE DE MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0802569-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARTA NICOLE DE MENDONCA Nome: MARTA NICOLE DE MENDONCA Endereço: Rua Edite Sátiro da Nóbrega, SN, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-215 Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, HELENA DE ALMEIDA E SILVA Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AV BRIGADEIRO LUÍS ANTÔNIO, 3751, - de 3141 a 3999 - lado ímpar, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01401-001 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: ANDAR 4 - PARTE A, 1384, Avenida Brigadeiro Faria Lima 1059, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-920 Nome: HELENA DE ALMEIDA E SILVA Endereço: R TUIUTI, 1109, CLAUDETE, CASCAVEL - PR - CEP: 85811-040 DECISÃO
Vistos.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos do despacho de ID: 85283463, a autora quedou-se inerte.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
No momento em que a promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Logo, não tendo a autora apresentado a documentação solicitada, ônus que lhe competia, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do CPC, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000212278576001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022).
APELAÇÃO.
GRATUIDADE.
INDEFERIMENTO.
ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESCUMPRIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos. 2.
A gratuidade da justiça deve ser indeferida se não comprovado o estado de hipossuficiência. 3.
Indeferida a gratuidade, a parte deve recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07372407520218070001 1413051, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 30/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de Gratuidade Judiciária, por não vislumbrar a hipossuficiência requerida in concreto, determinando, via de consequência, que a parte autora comprove o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA NICOLE DE MENDONCA - CPF: *90.***.*91-62 (AUTOR).
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07/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARTA NICOLE DE MENDONCA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:08
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802569-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARTA NICOLE DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 REU: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, HELENA DE ALMEIDA E SILVA DECISÃO
Vistos.
A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, a autora omite a profissão, inobservando o art. 319, II do C.P.C, como também não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo ao requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente declara que aposentada e que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
E que profissão de autônoma abre um leque de opções.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a omissão da profissão; a natureza jurídica da lide (investimento); a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da parte requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir ; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Fica a parte autora advertida de que não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 07:41
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 18:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA NICOLE DE MENDONCA (*90.***.*91-62).
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22/01/2024 11:06
Declarada incompetência
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22/01/2024 11:06
Determinada a redistribuição dos autos
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19/01/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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