TJPB - 0800017-59.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800017-59.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-59.2019.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] EXEQUENTE: LUCIA DE FATIMA BORGES LIMA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes LUCIA DE FATIMA BORGES LIMA e BANCO PAN.
Compulsando os autos, verifica-se o adimplemento da dívida perseguida (Id 78970526), já tendo a parte exequente recebido o numerário devido (Id 81330546, 81331676 e 81331698).
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que a dívida objeto dos autos foi quitada e, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
No mais, defiro o pedido de Id 85544600.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia remanescente depositada ao Id (R$5.300,22, mais acréscimos legais) em favor do banco executado, conforme dados bancários informados na petição retro.
Após, intime-se o BANCO PAN para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 31 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800017-59.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A em face da execução manejada por LÚCIA DE FÁTIMA BORGES LIMA, alegando excesso de execução.
De acordo com o banco executado, o valor devido a parte exequente seria de R$ 1.834,40 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), apontando como excesso o valor de R$ 5.480,22 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos).
Acompanha a Impugnação planilha de cálculos ao Id 78970534.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta à impugnação ao Id 79441040.
Passemos a decisão.
A sentença de proferida nestes autos (Id 64701487) declarou a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, determinando a aplicação do percentual de 28,80% a.a. restituído o valor pago a maior, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A parte exequente apresentou cálculos ao ID 76541673, pugnando pela restituição do valor R$ 7.248,66 (sete mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Tratando-se de simples cálculo aritmético, o qual realizo com auxílio das ferramentas postas à disposição do Judiciário e das partes, verifico que o valor devido, atualizado até setembro de 2023, momento em que a Impugnação ao Cumprimento de sentença foi apresentada, é de R$ 1.834,40 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
Observo que os cálculos apresentados pela exequente estão, de fato, eivados de excesso, uma vez que, para a realização dos seus cálculos a parte utilizou como taxa de juros, a diferença percentual entre a taxa do contrato e a taxa de juros do BACEN, em divergência ao que ficou definido na sentença proferida nos autos.
O título judicial determinou a aplicação do percentual de 28,80% a.a. e, após isso, a restituição do valor pago a maios.
Verifica-se ao ID 76541673 que a parte utilizou como percentual para o seu cálculo a taxa de 20,48% a.a.
Além disso, ao ID 76541674, observa-se que o apesar do percentual de 20,48%, foi lançado pelo exequente como valor de juros mensal e não anual.
Diante disso, analisando os cálculos apresentados pelo impugnante, observo que os parâmetros utilizados correspondem aos mesmos definidos no título judicial.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor devido o total de R$ R$ 1.834,40 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), o qual já foi liberado em favor da parte autora.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o BANCO PAN para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
14/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 19:36
Juntada de Informações
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18/06/2022 18:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:04
Juntada de Petição de informação
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26/05/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:59
Determinada diligência
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23/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 10:38
Juntada de Informações
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18/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:35
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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24/09/2020 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2020 19:36
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2020 19:44
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/01/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 12:53
Conclusos para despacho
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02/01/2019 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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