TJPB - 0806101-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:29
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:27
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806101-03.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: JESSICA RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, JOAB FRANCISCO MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934 DECISÃO Postula a exequente a expedição de providências urgentes junto à instituição bancária responsável, a fim de que seja efetivada a liberação do avará de forma imediata em seu favor, justificando que até a presente data não ocorreu a liquidação.
Requer ainda a reconsideração da decisão anterior que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do CPC.
Inicialmente, e com arrimo no princípio da celeridade, reexpeça-se o alvará de ID. 112431558, para liquidação instantânea por meio do BRB-JUS-SJB.
No tocante ao pedido de reconsideração da decisão de ID. 112639664, a despeito das considerações da requerente, convém reiterar os fundamentos da decisão, ressaltando que não se está diante de situação justificativa de aplicação de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ante a absoluta ausência de provas e dos requisitos legais do artigo 50, do Código Civil, 133 a 137, do CPC, senão vejamos: A desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, construindo o seu argumento com base em conjecturas de que os devedores são sócios das empresas apontadas, as quais se mantém em plena atividade e da qual auferem rendimentos, configurando a extensão patrimonial dos sócios executados, confusão patrimonial, desvio de finalidade e simulação, que em tese, autorizariam o redirecionamento da execução às referidas empresas, embora nenhuma prova nesse sentido é colacionada aos autos de forma irrefutável e justificativa dos requisitos levantados.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 01/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Comporta ainda observar que o negócio entabulado pelas partes não guarda sequer relação com a atividade empresarial dos executados, porquanto se trata de cobrança de valores alusivos a Compra e Venda de Imóvel, que pela natureza do negócio, inclusive, é passível de rescisão contratual, como meio mais eficaz para a resolução do imbróglio.
Destarte, diante das considerações, não há o que reconsiderar na decisão sob ataque.
Por fim, considerado que já se esgotaram todos os meios de constrição patrimonial dos executados, intime-se a exequente para indicar precisamente bem dos devedores, em 10 dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/905.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:19
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2025 21:19
Indeferido o pedido de JESSICA RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *86.***.*43-16 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:20
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806101-03.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: JESSICA RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, JOAB FRANCISCO MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD parcial com liberação de alvará em favor do exequente.
Encerrada a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos de valor suficiente para a solvência do débito, ou registrados em nome das partes executadas, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Requereu o exequente, a inclusão das empresas J G AUTO CENTER – CNPJ: 47.***.***/0001-56 e G FESTAS E EVENTOS – CNPJ: 33.***.***/0001-40 no polo passivo da demanda e o início da execução em face destas empresas com a utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de que os executados são os proprietários, devendo a execução se estender para as empresas.
O pedido, todavia, não encontra respaldo na legislação e sobretudo por ofensa direta ao princípio da autonomia patrimonial, porquanto não há responsabilidade das empresas indicadas na relação jurídica objeto do presente feito, além do que não se está diante de situação justificativa de aplicação de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ante a absoluta ausência de provas e dos requisitos legais do artigo 50, do Código Civil, 133 a 137, do CPC.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO e diante do insucesso na penhora de bens, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:39
Indeferido o pedido de JESSICA RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *86.***.*43-16 (EXEQUENTE)
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14/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:12
Juntada de Alvará
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12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:13
Decorrido prazo de GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAB FRANCISCO MARQUES em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/03/2025 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO OS PROMOVIDOS para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, neste último caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1°, CPC.
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada no acordo ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0806101-03.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. -
10/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:27
Outras Decisões
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05/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:47
Homologada a Transação
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10/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:29
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 08:28
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0806101-03.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RODRIGUES MONTEIRO REU: GIULLIANA MONTENEGRO CAVALCANTI MARQUES, JOAB FRANCISCO MARQUES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 10/04/2024 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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