TJPB - 0855451-91.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:05
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 06:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCELLE MOURA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CAVALCANTI'S BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:50
Conhecido o recurso de MARCELLE MOURA COSTA - CPF: *08.***.*37-47 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/03/2025 08:34
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão de julgamento
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11/03/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão de julgamento
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25/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 21:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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12/10/2024 07:08
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855451-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELLE MOURA COSTA REU: CAVALCANTI'S BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (LARVA) EM ALIMENTO SERVIDO NO ESTABELECIMENTO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - Relatório MARCELLE MOURA COTA CARNEIRO, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAVALCANTI’S BAR E RESTAURANTE LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a parte autora que compareceu ao estabelecimento promovido em novembro de 2022 acompanhada de sua mãe e fez o pedido de dois caranguejos.
Contudo, enquanto já havia iniciado o consumo, foi surpreendida com a presenta de larva no alimento, fato este que lhe causou grande mal-estar.
Alega ter comunicado o ocorrido ao estabelecimento, que lhe ofereceu cortesia, não cobrando pelo consumo.
Desta feita, alegando prestação defeituosa do serviço, requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou imagens dos fatos.
Termo de audiência de conciliação no Id 83413500, sem acordo entre as partes.
Citado, o promovido apresentou contestação ao Id 84763083.
Em sua defesa, alega a ausência de prova dos elementos que configurem o ato ilícito, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito exordial.
Impugnação à contestação ao Id 85647180.
Não requerida a produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora afirma ter encontrado uma larva no alimento que consumia no estabelecimento réu.
O réu, por sua vez, justifica a inexistência de elementos probatórios que configurem o ato ilícito e que, portanto, não haveria o dever de indenizar.
Pois bem.
A relação debatida nos autos deve ser analisada sob a ótica do CDC e nesse contexto, o artigo 14 atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, independentemente da prova de culpa na má prestação de serviço.
Nessa senda, basta ao consumidor demonstrar a existência do fato, do dano e do nexo causal entre um e outro.
Por sua vez, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se demonstrar, nos termos do § 3º do dispositivo supramencionado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório insculpido no art. 373, I do CPC, comprovando suficientemente os fatos alegados na inicial, demonstrando por meio de imagens que estava no estabelecimento réu e que a refeição foi servida contendo larva (Id 80080338).
Verifico que o conjunto probatório reunido é suficiente para demonstrar que a autora estava no estabelecimento, assim como adquiriu produto de natureza alimentícia impróprio para o consumo, sendo exposta à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, caracterizando serviço defeituoso, conforme o art. 14, § 1° do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, constatando-se a presença dos corpos estranhos com aptidão para gerar risco à saúde da consumidora, exposta ao consumo de produto inadequado para tanto, em evidente violação à segurança que deve existir nas relações de consumo, a configuração dos danos morais alegados na petição inicial é consequência de rigor.
Neste sentido: "Responsabilidade civil.
Aquisição de sanduíche com presença de corpo estranho (larva).
Ingestão parcial.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Prova documental produzida nos autos que demonstra de forma satisfatória a aquisição de lanche em estabelecimento comercial da ré, bem como o consumo parcial de sanduíche com a presença de corpo estranho.
Dano moral.
Prova.
Desnecessidade.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de corpo estranho em alimento gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
Valor indenizatório arbitrado que se revela excessivo.
Redução.
Necessidade.
Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1059532-52.2018.8.26.0002 -Desembargador Relator CESAR LACERDA j. 06/02/2020). (grifei).
Semelhante, coleciono precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Presença de larvas em arroz.
Elementos que indicam a presença no alimento após o preparo.
Ingestão de produto impróprio para o consumo.
Verossimilhança das alegações.
Autor que sofreu efetivo abalo à sua saúde.
Responsabilidade objetiva das rés.
Danos morais caracterizados.
Indenização fixada em R$3.000,00 de acordo com os princípios da razoabilidade proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recursos parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10418944820208260224 SP 1041894-48.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 12/07/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021) Admitido, pois, o dano moral, passo à fixação do valor devido a título de indenização.
Em relação ao quantum, o Juízo deverá considerar a extensão do dano e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes.
Atento a essas diretrizes e observando o caráter compensatório e pedagógico, de modo a desestimular a reincidência na ofensa ao bem juridicamente tutelado pelo direito, bem como diante das circunstâncias verificadas no caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável, porquanto, em que pese a angústia experimentada pela autora, não se constatando fato extraordinário à espécie que justifique o arbitramento de outra quantia.
III – Dispositivo Isto posto, com fundamento nos princípios e dispositivos legais acima elencados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE do pedido formulado pela autora para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855451-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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